INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/94-GSF, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994

(PUBLICADA NO DOE DE 28.02.94)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados em relação a mercadorias apreendidas no período de vigência do art. 111 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com a redação conferida pela Lei nº 10.456, de 28 de janeiro de 1988.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 720 do Regulamento do CTE, e

 

CONSIDERANDO a existência, no Departamento de Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita desta Pasta, de inúmeros processos administrativos tributários aguardando soluções pertinentes a mercadorias apreendidas no período de 3 de março de 1988 a 28 de fevereiro de 1992, quando então vigorou a Lei nº 10.456/88, que alterou o art. 111 da Lei nº 7.730/73;

 

CONSIDERANDO a necessidade de interpretar referidas leis com objetivo de orientar os servidores no desempenho de suas atividades, assegurando uniformidade de procedimentos, especialmente, quanto à compensação de créditos tributários com o valor da mercadoria apreendida, quando após a apreensão ocorreu o abandono, a perda, o extravio ou o perecimento da mesma, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

 

Art. 1º - A compensação prevista no art. 111 da Lei nº 7.730/73, com a redação conferida pela Lei nº 10.456/88, referente a crédito tributário resultante de lançamento em que houve apreensão de mercadorias e, após a apreensão, deu-se o abandono, perda, extravio ou perecimento das mesmas, far-se-á pelos valores originários do crédito tributário e da mercadoria.

 

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo não se aplica aos casos em que as mercadorias perdidas, extraviadas ou perecidas forem objeto de reclamação pelo interessado.

 

Art. 2º - Procedida a compensação e havendo diferença favorável à Fazenda Pública, aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979.

 

Art. 3º - Fica atribuída ao Departamento de Processo Administrativo Tributário da Diretoria da Receita Estadual a competência para executar a compensação de que trata esta instrução.

 

Parágrafo único - Os órgãos desta pasta encaminharão, imediatamente, e em remessa distinta, ao Departamento de Processo Administrativo Tributário os processos contenciosos fiscais que se enquadram nas disposições desta instrução.

 

Art. 4º - As normas relativas à compensação, ora estabelecidas, aplicar-se-ão a todo processo contencioso fiscal cuja data do abandono, perda, extravio ou perecimento da mercadoria tenha ocorrido no período de 3 de março de 1988 a 28 de fevereiro de 1992, após o qual entrou em vigor o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 23 dias do mês de fevereiro de 1994.

 

 

Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda