INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 002/99-GSF, DE 04 DE ABRIL DE
1999.
(PUBLICADA NO DOE DE
08.04.99)
Este texto não
substitui a norma publicada no DOE
REVOGADA, A PARTIR DE 05.04.02, PELA IS Nº 003/02-gsf.
Dispõe sobre a Corregedoria Fiscal do Estado
de Goiás - COF.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art.
41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, instituiu a
Corregedoria Fiscal do Estado de Goiás, órgão desta Pasta diretamente vinculado
a este Gabinete, com a finalidade de garantir a qualidade e a probidade dos
atos administrativos praticados pelos órgãos e servidores da Secretaria;
Considerando os
estudos já realizados para a elaboração do regulamento da Corregedoria,
consubstanciados em minuta de decreto analisada pela assessoria deste Gabinete;
Considerando que, com
a instituição da Corregedoria, a partir de 1º. de janeiro pretérito, foram
extintos, expressamente, a Auditoria Fazendária e a Comissão de Processo
Disciplinar, bem como, implicitamente, outros órgãos desta Pasta que exerciam
funções absolutamente imprescindíveis para a Administração Fazendária, as quais
passam a se constituir competência da Corregedoria Fiscal;
Considerando, finalmente,
que o Chefe do Poder Executivo, por Decreto de 25 de março de 1999, nomeou o
Chefe da Corregedoria, com a expressa disposição de imediatamente instalar o
órgão com as necessárias providências para o seu completo funcionamento,
resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Enquanto não estiver em vigor o regulamento
da Corregedoria Fiscal, as atividades a seu cargo, tal como delineadas pelo 41 da Lei nº 13.266, de 16 de março de 1998, serão por ela
assumidas, progressivamente, na medida em que forem adquiridos os recursos
materiais e humanos para tanto, a juízo do seu Chefe, observando-se o seguinte:
I - entende-se como de
competência da Corregedoria:
a ) zelar pela boa
imagem, respeitabilidade e credibilidade da Secretaria, sugerindo medidas de
natureza administrativa que visem o saneamento de ocorrências negativas à
imagem da instituição ou ao seu adequado funcionamento;
b) divulgar e fazer
cumprir normas sobre a ética e disciplina, aplicáveis aos servidores da
Secretaria, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos
servidores fazendários, com o objetivo de obter colaboração para o
desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;
c) executar e avaliar as
atividades de auditorias internas, preventivas ou repressivas, na áreas fiscal,
financeira, administrativa, patrimonial e de sistemas, realizando as
necessárias diligências, inclusive junto a terceiros, para suprir lacunas ou
apurar irregularidades, mediante seleção indiciária ou aleatória, ou, ainda,
quando a apuração de queixas, denúncias, representações ou processos
disciplinares assim o recomendarem, mantendo organizadamente os arquivos
correspondentes, inclusive dos feitos administrativos-disciplinares;
d) sugerir a expedição
de atos normativos orientadores das atividades fazendárias e apreciar consultas
ou elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outros assuntos
que versem sobre ética ou disciplina funcionais;
e) requisitar informações
junto a particulares ou qualquer órgão da Administração Pública, bem como
realizar as diligências necessárias para o exame de matéria de sua área de
atuação, analisando-as em caráter reservado;
f) coordenar o
processo de avaliação do estágio probatório dos servidores da Secretaria;
g) apurar queixas,
denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da
Secretaria, realizando as diligências necessárias à elucidação dos fatos e
conhecimento de sua autoria, e promover os procedimentos disciplinares
cabíveis, nos termos da legislação aplicável;
h) manter sistema de
pesquisa, de coleta de dados e de tratamento de informações sobre assuntos de
interesse de sua área de atuação;
i) prestar orientação
técnica aos órgãos da Secretaria, nas ações disciplinares;
j) exercer outras
atividades não descritas nos incisos anteriores que visem à realização dos
objetivos propostos;
II - são conferidas as
seguintes atribuições ao Chefe da Corregedoria:
a) representar a
Corregedoria e expedir ou aprovar os atos administrativos relativos às suas
atribuições;
b ) assessorar o
Secretário em decisões sobre matéria relativa ao controle interno,
responsabilizando-se pela elaboração dos atos administrativos de sua área de
competência a serem assinados pelo Secretário da Fazenda;
c) efetuar consulta ou
solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir
dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;
d) sugerir ao titular
da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar
a eficácia do sistema de controle interno;
e) designar servidores
da COF para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou
outras atividades, podendo substitui-los, remanejá-los ou dispensá-los, de
acordo com a necessidade do serviço, aplicando-lhes a legislação de pessoal,
inclusive no interesse da ética e disciplina funcionais;
f) elaborar ou aprovar
escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza
das atividades, estejam sujeitos a prestação de serviço em horário ou período
diversos do habitual;
g) convocar servidor
da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria
interna;
h) propor programas de
capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a
assuntos de sua competência;
i) representar, ao
Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de
servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;
j) receber e dar
andamento a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas
por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se
fizerem necessárias, bem como instaurando procedimentos administrativos
cabíveis;
l) solicitar a
colaboração do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, das
autoridades policiais, ou de qualquer outros órgãos, entidades ou pessoas,
públicos ou particulares, quando necessária ao desenvolvimentos dos trabalhos a
cargo da Corregedoria;
m) encaminhar ao
Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem
indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do Erário;
n) examinar e instruir
pedidos de reconsideração ou recursos interpostos contra sua decisão ou de
autoridade hierarquicamente superior;
o) coordenar e
controlar os atos destinados à avaliação do cumprimento do estágio probatório,
propondo ao Secretário da Fazenda a exoneração de ofício de servidor que não
cumpra as condições para tal fim estabelecidas;
p) determinar o
imediato ressarcimento de prejuízo causado ao Erário, decorrente de infrações
administrativas devidamente comprovadas em procedimento regular, encaminhando
representação ao órgão competente, inclusive para inscrição na dívida ativa dos
débitos por ventura não quitados;
q) organizar agenda
das correições ordinárias e determinar a realização das correições
extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar
cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
r) determinar
diligências e requisitar informações, processos, declarações de rendimentos e
quaisquer documentos necessários à atividade de correição e de auditoria
interna, bem como determinar a realização de ação fiscal ou sua revisão;
s) sugerir a
requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;
t) delegar atribuições
a servidor que para este fim designar;
u) designar um dos
corregedores para substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
v) exercer outras
funções a ele delegadas ou decorrentes do pleno exercício de suas atribuições;
III - os órgãos ou as
autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda, bem como os servidores
que nela exercem suas funções, que tiverem conhecimento de qualquer ato de
improbidade administrativa, praticado por servidor desta Pasta, ficam
obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o
fato à Corregedoria Fiscal para as devidas providências;
IV - a Corregedoria
Fiscal manterá um sistema apropriado para recepção de informações, queixas,
denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da
Secretaria, prestadas por qualquer pessoa ou meio, mantendo-as em caráter
reservado e adotando as providências para a respectiva apuração dos fatos;
V - fica delegada
competência ao Chefe da Corregedoria para aplicar penalidades administrativas
de repreensão, suspensão ou multa, bem como propor as sanções que excedam a
esses graus de punição, cabendo a este Gabinete o exame dos pedidos de
reconsideração.
Art. 2º O Chefe da Corregedoria adotará as
necessárias providências, expedindo os atos correspondentes, no sentido de se
responsabilizar pelos procedimentos administrativos, diligências, auditorias ou
outros trabalhos já concluídos ou em andamento, realizados pelos órgãos
sucedidos pela COF, podendo para tanto:
I - confirmar,
alterar, substituir ou dispensar servidores designados para composição de
comissões, grupos de trabalho ou para o exercício de outras atividades,
ajustando-as de acordo com a necessidade do serviço, a disponibilidade de pessoal
e de recursos materiais;
II - confirmar, rever,
alterar, revogar ou anular atos administrativos correspondentes à competência
ora a si atribuída, no sentido de melhor aproveitar os procedimentos praticados
até a data de vigência deste ato;
III - incorporar, à Corregedoria, os arquivos, documentos, recursos
materiais e humanos ou outros acervos, atualmente em uso ou à disposição dos
órgãos sucedidos, que considerar úteis à execução de suas funções.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda