INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/12-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2012.
(PUBLICADa NO DOE
de 17.05.12)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 11.03.20 PELO ART. 19 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.455/20-GSE
- VIGÊNCIA: 11.03.20
Dispõe sobre o sigilo das informações a serem observadas pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás -SEFAZ-.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, tendo em vista a manutenção do sigilo fiscal e o risco na liberdade de acesso remoto ao ambiente informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás -SEFAZ-, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da SEFAZ, observará as disposições desta instrução.
Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão de ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como:
I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II - a que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;
III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção.
Parágrafo único. Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III - agregadas, definidas como o resultado de levantamentos, pesquisas e estatísticas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV - sobre representações fiscais para fins penais;
V - de inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
VI - de parcelamento ou moratória.
Art. 3º No âmbito da SEFAZ, o acesso a informações de que trata esta instrução restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificado digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas.
Art. 4º As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço.
Art. 5º Configura obrigação do servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 294, incisos VI, IX e XI, da lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato configurar infração mais grave quando o servidor:
I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou fornecê-Ia a outro servidor, ainda que habilitado;
II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da SEFAZ que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 6º Ficam os gerentes da Gerência de Informações Econômico Fiscais, -GIEF- e da Gerência de Tecnologia da Informação, -GETI- autorizados a baixar normas de alcance geral para acesso aos sistemas SEFAZ, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - criação de cadastro de usuários internos e externos;
II - definição de prazo de acessos e critérios de renovação;
III - delegação de grau hierárquico de acesso vinculada à função do usuário;
IV - definição de políticas de acesso aos sistemas informatizados, observada a cautela de não causar prejuízo funcional aos órgãos fazendários;
V - revogação de todas as atuais senhas, inclusive de acesso remoto e de terceiros conveniados, retornando-as de forma organizada e sistematizada, conforme o interesse e conveniência da administração fazendária.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda