INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/00-GSF, DE 22 DE AGOSTO DE 2000
(PUBLICADA NO DOE DE 25.08.00)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE
1. Instrução de Serviço nº 005/00-GSF, de 21.12.00 (DOE de 02.01.01);
2. Instrução de Serviço nº 003/01-GSF, de 26.06.01 (DOE de 04.07.01);
3. Instrução de Serviço nº 001/02-GSF, de 28.02.02 (DOE de 15.03.02).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Fixa critérios para concessão de diárias a servidores no âmbito da Secretaria da Fazenda.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 155 a 158 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias - e no art. 1º do Decreto nº 3.670, de 29 de agosto de 1991, e considerando a necessidade de padronizar procedimentos relativos à concessão de diárias ao pessoal da Secretaria da Fazenda, a servidores de outros órgãos e a policiais militares, a serviço desta Pasta, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O servidor que, mediante designação expressa, deslocar-se, em caráter eventual e temporário, da unidade da Secretaria da Fazenda em que estiver lotado tem direito ao recebimento de diária compensatória das despesas de alimentação e pousada.
Art. 2º O valor da diária, respeitado o limite máximo previsto em lei, fica reduzido para:
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.11.00.
I - 75% (setenta e cinco por cento) quando não houver necessidade de pernoite ou for oferecida acomodação sem ônus para o servidor;
II - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) quando o tempo estimado para o cumprimento da tarefa ou desenvolvimento do trabalho, inclusive o relativo ao trânsito de ida e volta, for de até 6 (seis) horas.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
Art. 2º O valor da diária, respeitado o limite máximo previsto em lei, fica reduzido para 50% (cinqüenta por cento) quando não houver necessidade de pernoite ou for oferecida acomodação sem ônus para o servidor.
NOTA: Redação com vigência de 01.12.00 a 31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IS Nº 001/02-GSF, DE 28.02.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
Art. 2º O valor da diária, respeitado o limite previsto em lei, fica reduzido para:
I – 50% (cinqüenta por cento), quando não houver necessidade de pernoite ou for oferecida acomodação em residência oficial, sem ônus para o servidor;
II – 1/3 (um terço), na ocorrência das seguintes situações, observado o disposto no art. 7º:
a) quando o deslocamento, sem pernoite, for inferior a uma distância de 100 (cem) quilômetros, contados da unidade da Secretaria da Fazenda em que o servidor estiver lotado;
b) quando a despesa com alimentação limitar-se a uma
refeição.
Art. 3º A quantidade de diárias fica limitada ao número de dias efetivamente trabalhados:
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
Art. 3º A quantidade de diárias é fixada:
I - constantes da respectiva escala de serviço, nas atividades de fiscalização de trânsito em unidade fixa ou móvel;
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
I - para o servidor da Secretaria da Fazenda, limitada ao número de dias efetivamente trabalhados:
a) constante da respectiva escala de serviço, nas atividades de fiscalização de trânsito em unidade fixa ou móvel;
b) no cumprimento de portaria para exercício fora da lotação, nos termos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
II - no cumprimento de portaria para exercício fora da lotação, nos termos da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
II - para o policial militar a serviço da Secretaria da Fazenda, alternativamente:
a) por estimativa do titular do órgão em cuja circunscrição estiver prestando o serviço;
b) limitada ao número de dias efetivamente trabalhados constante da respectiva escala de serviço, nas atividades de apoio à fiscalização de trânsito em unidade fixa ou móvel;
Parágrafo único. O servidor escalado como reserva, que efetivamente prestar o serviço, tem direito à diária correspondente que caberia ao titular.
Art. 4º Para os efeitos desta instrução, entende-se por sede:
I - o município onde se localiza o órgão de lotação do servidor;
II - o município, fora da lotação do servidor, onde se localiza o órgão no qual ele exerce suas atividades, a pedido ou designado para função de chefia, assessoramento, supervisão ou coordenação;
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 30.11.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
II - o município, fora da lotação do servidor, onde se localiza o órgão no qual ele exerce, a pedido, suas atividades;
III - o local de outra unidade da federação, na qual o servidor exerce, com habitualidade, suas atividades, quando designado para tarefas especiais de interesse da Administração Fazendária.
Art. 5º É competente para conceder diária o Superintendente de Administração e Finanças.
Parágrafo único. É competente para conceder diária ao Superintendente de Administração e Finanças o Secretário da Fazenda.
Art. 6º O pedido de diária deve ser feito pelo interessado, por meio do setor competente de cada órgão, e encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças - SAF -, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, instruído, conforme o caso, com:
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 03.07.01.
I - cópia da escala ou ordem de serviço;
II - documento de convocação ou de designação para participação, devidamente autorizada, de evento realizado em localidade fora do município da sede ou em outra unidade da Federação;
III - a indicação dos números de matrícula constante do contra-cheque e do CPF/MF, no caso de servidor de outro órgão estadual ou policial militar.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IS Nº 003/01-GSF, DE 26.06.01 - VIGÊNCIA: 04.07.01.
Art. 6º O pedido de diária deve ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias:
I - pelo próprio interessado, exclusivamente via INTRANET (SEFAZNET), à Superintendência de Administração e Finanças - SAF -, devendo estar autorizado, também via INTRANET, mediante senha exclusiva, por quem desempenhe nesta Secretaria, a função de:
a) Superintendente;
b) Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
c) Chefe da Corregedoria Fiscal;
d) Chefe da Assessoria Técnica Jurídica
e) Chefe de Departamento;
f) Delegado Regional de Fiscalização;
g) Delegado Fiscal;
II - por uma das autoridades indicadas no inciso anterior, no caso de policial militar, a serviço da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O pedido de diária deve estar acompanhado, também, de autorização feita por um dos ocupantes, conforme o caso, dos seguintes cargos:
NOTA: Redação com vigência de 25.08.00 a 03.07.01.
I - Superintendente;
II - Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
III - Chefe da Corregedoria Fiscal;
IV - Chefe de Departamento;
V - Delegado Fiscal.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IS Nº 003/01-GSF, DE 26.06.01 - VIGÊNCIA: 04.07.01.
§ 1º O policial militar, para efeito de recebimento de diárias, deve ser previamente cadastrado junto à SAF, ficando ali arquivados os seguintes dados:
I - nome completo, sem abreviatura;
II - cargo;
III - local de lotação (município onde se localiza a sede do Batalhão);
IV - os números:
a) da matrícula no IPASGO;
b) da matrícula funcional/financeira;
c) do CPF;
c) da agência do Banco do Estado de Goiás S/A;
d) da conta-corrente.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo indicado no caput, o pedido deve ser feito, impreterivelmente, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data de retorno do servidor.
§ 3º O pagamento de diária deve ser feito por meio de crédito na mesma conta-corrente em que o servidor receber os seus vencimentos.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IS Nº 001/02-GSF, DE 28.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.02.
§ 4º O servidor deve comprovar o seu deslocamento com a apresentação de:
I – relatório sucinto dos trabalhos realizados;
II – fatura ou documento similar que comprove a efetivação dos gastos com hospedagem e alimentação, não se lhe exigindo, todavia, a devolução de eventual diferença entre o valor recebido e o despendido.
Art. 7º É vedada a concessão de diária:
I - para deslocamento:
a) cuja duração estimada para ida, volta e realização do trabalho seja de até 4 (quatro) horas;
b) com destino a município adjacente ou limítrofe ao da sede ou, ainda, pertencente ao mesmo aglomerado metropolitano desta, nos termos da legislação específica;
c) com destino a unidade de fiscalização, na qual as despesas com alimentação, inclusive com a mão-de-obra para seu preparo, não sejam suportadas pelo servidor;
II - a servidor que participar de curso ou evento realizados em município no qual mantenha, com ânimo definitivo, a sua residência;
III - com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos diversos dos previstos nesta instrução;
ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 7º PELO ART. 1º DA IS Nº 003/01-GSF, DE 26.06.01 - VIGÊNCIA: 16.05.01.
IV - a servidor lotado na Delegacia Regional de Fiscalização, que permanecer em exercício na área geográfica da Delegacia Fiscal em que estava lotado, nos termos do art. 13 do Decreto nº 5.428, de 16 de maio de 2001.
§ 1º O servidor que indevidamente receber diária fica obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, sujeitando-se, ainda, às penalidades cabíveis quando comprovado o seu concurso para o pagamento indevido.
NOTA: O § 1º vigorou como parágrafo único até 30.11.00, quando foi renumerado pelo art. 2º da IS 005/00-GSF, de 21.12.00.
ACRESCIDO O § 2° AO ART. 7° PELO ART. 1° DA IS Nº 005/00-GSF, DE 21.12.00 - VIGÊNCIA: 01.12.00.
§ 2º Excepcionalmente, as autoridades arroladas no § 1º do
art. 6º podem autorizar pedido de diária, nas situações previstas nos incisos
do caput deste artigo, desde que
comprovadas as razões de sua real necessidade.
Art. 8º A Superintendência de Administração e Finanças - SAF -, com acompanhamento de servidor designado pela Superintendência da Receita Estadual - SRE -, deve encaminhar, até o último dia de cada mês, 10% (dez por cento) das portarias de concessão de diárias, escolhidas aleatoriamente entre as expedidas no mês anterior, à Corregedoria Fiscal, para fim de verificação e controle.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de agosto de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda