INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/02-GSF, DE 02 DE ABRIL DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.04.02)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 355 da Lei n.º 10.460 de 22 de fevereiro de 1988, no art.41 da Lei n.º 13.266 de 16 de abril de 1998 e no art. 7º do Decreto nº 5.098, de 24 de agosto de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O processo administrativo disciplinar, que será instaurado por ato do Chefe da Corregedoria Fiscal desta Pasta, será conduzido por uma comissão processante, preferencialmente de caráter permanente, observado o seguinte:

I – a comissão será constituída por 3 (três) servidores, dentre os quais a autoridade instauradora nomeará seu presidente, vice-presidente e secretário;

II – a comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois) dos seus membros, cabendo ao vice-presidente suprir eventuais ausências, impedimentos ou suspeições do presidente ou do secretário;

III – na ocorrência de motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de servidor designado para a comissão processante, o Chefe da Corregedoria providenciará a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios;

IV – os atos processuais realizar-se-ão na sede da Corregedoria Fiscal, admitidas as diligências externas autorizadas pelo seu Chefe, quando necessárias à produção de provas convenientes à instrução processual.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente, a instrução de procedimentos que tratem de acidente de trânsito envolvendo viatura  da Secretaria da Fazenda, observará o seguinte:

I – se houver vítimas, comunicar imediatamente o fato ao Chefe da Corregedoria Fiscal e ao Superintendente de Administração e Finanças;

II – providenciar junto ao órgão competente a realização de perícia ou avaliação equivalente, requerendo a emissão do respectivo laudo;

III – registrar a ocorrência na delegacia de polícia local, requerendo cópia do respectivo termo;

IV – providenciar, após a perícia ou avaliação equivalente, a remoção da viatura danificada, para local seguro, com vistas a evitar qualquer alteração em seu estado pós-acidente.

§ 1º No caso de ocorrência com máquinas, aparelhos ou outros equipamentos observar, no que couber, o disposto no inciso anterior.

§ 2º Na hipótese de furto, roubo, assalto e outros danos materiais contra o patrimônio da Secretaria, adotar os seguintes procedimentos:

I – providenciar isolamento da área do evento até a chegada da perícia ou providência equivalente, que deverá imediatamente ser requisitada;

II – comunicar a ocorrência ao Chefe da Corregedoria Fiscal, aos Superintendentes da Receita Estadual e da Administração e Finanças e ao distrito policial da circunscrição, com vistas a instauração do inquérito policial.

Art. 3º Fica delegada a competência ao Chefe da Corregedoria Fiscal para aplicar penalidades administrativas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias e multa (art. 312, III, da Lei nº 10.460/88).

Art. 4º Revogam-se as Instruções de Serviço nº 002/99-GSF, de 04 de abril de 1999, e nº 004/99-GSF, de 24 de junho de 1999.

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de abril do ano de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda do Estado