INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/02-SRE, DE 5 DE AGOSTO DE 2002

(PUBLICADO NO DOE DE 14.08.02)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Fixa procedimentos para a utilização do Programa  denominado Sistema de Informações do Geoprocessamento.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa 549/02 - GSF, de 19 de julho de 2002,  resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O trabalho referente à  coleta de dados e imagens de satélite de estabelecimento agropecuário para formação do banco de dados do Sistema de Informações do Geoprocessamento - SIG - será coordenado pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, que deve:

I - selecionar e adquirir, em função do calendário agrícola de cada região, imagens de satélite que atendam as áreas geográficas das Delegacias Regionais de Fiscalização;

II - preparar as imagens para serem utilizadas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização;

III - registrar no SIG os limites geográficos das propriedades monitoradas;

IV - fazer a interpretação das imagens e dos limites geográficos das propriedades monitoradas com a finalidade de efetuar o controle da produção através do tipo de cultura,  área plantada e da produtividade média da cultura na região;

V - estabelecer o quantitativo mínimo de contribuintes a serem monitorados anualmente;

VI - disponibilizar o banco de dados do SIG para as Delegacias Regionais de Fiscalização ou Fiscais, bem como, dar suporte técnico e proceder treinamento do pessoal responsável pela sua utilização.

Art. 2º Para a escolha dos contribuintes a serem monitorados, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, além de observar o quantitativo mínimo de contribuintes a serem controlados anualmente, deve verificar:

I - o tipo de produto cultivado, priorizando aqueles onde há incidência do ICMS;

II - o volume de produção, dando prioridade ao de maior relevância econômico-tributária antes de se adotar o aspecto quantitativo do produto;

III - outros parâmetros estabelecidos pelo chefe do DFIS ou por pessoa por ele indicado para gerenciar o programa.

Art. 3º O funcionário designado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal para efetuar o monitoramento dos contribuintes selecionados deve:

I - contatar previamente o responsável pela propriedade expondo os objetivos da ação, marcar dia e hora para a visita e solicitar acompanhamento de funcionário conhecedor dos limites geográficos da propriedade;

II - no levantamento utilizar o equipamento GPS, que deve ser fornecido pela Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal, fazendo constar no formulário SIG - LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante do Anexo Único, em graus, minutos e segundos, os seguintes dados:

a) cada vértice do polígono limite do estabelecimento rural;

b) cada confluência de limites secos com rios, ribeirões ou córregos limítrofes;

c) o centro de cada pivô central ou do talhão de cultura de sequeiro;

d) a sede da propriedade.

III - efetuar levantamentos in loco, de no mínimo 4 (quatro) amostras por cultura em cada safra, identificando no formulário cada cultura plantada e a data do respectivo plantio;

IV - recolher a assinatura e anotar a identificação do contribuinte ou de seu representante legal;

V - para o preenchimento do formulário SIG considerar:

a) PRODUTOR: nome do produtor rural (proprietário, arrendatário, parceiro, etc)

b) IE: inscrição estadual do produtor rural no CCE;

c) PROPRIETÁRIO: nome do proprietário;

d) IE: inscrição estadual do proprietário no CCE;

e) PROPRIEDADE: nome da propriedade rural (preferencialmente o nome que conste no cadastro)

f) DATA: a do levantamento efetuado;

g) ENDEREÇO: o da propriedade rural (enfatizar roteiro);

h) GPS Nº: preencher com o número de patrimônio do aparelho GPS utilizado;

i) P: numeração do ponto plotado via GPS. Esta identificação obedecerá a critérios fixados pelo usuário (ex.: 1, 2, 3, etc)

j) TIPO: identifica o tipo de ponto plotado (ex.: sede, divisa, pivô, etc);

k) N.GPS: número gerado pelo GPS ao ser plotado o ponto;

l) LAT (Y): coordenada geográfica referente à latitude gerada pelo GPS:

m) LONG (X): coordenada geográfica referente à longitude gerada pelo GPS;

n) OBS.: observações a serem efetuadas referentes ao ponto plotado (ex.: canto de cerca, margem do córrego, centro do pivô, etc);

o) CULTURA: identificar a cultura (ex.: milho-doce, feijão, etc);

p) ÁREA PLANTADA (ha): área cultivada em hectares;

q) DATA PLANTIO: identificar com a maior exatidão possível a data de plantio da cultura;

r) DATA PREV. COLHEITA: de acordo com o ciclo da cultura mencionar a data prevista para a colheita;

s) IRRIGADA/SEQUEIRO: citar se a cultura é conduzida sob regime de irrigação ou sequeiro.

Parágrafo único. Para efeito desta instrução considera-se talhão a área cultivada com espécie vegetal de interesse econômico-tributário.

Art. 4º A Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal deve enviar ao DFIS, preferencialmente em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês os formulários devidamente preenchidos dos produtores selecionados para serem monitorados e, no caso de coleta de amostra da cultura cultivada, imediatamente após o levantamento.

Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização, após a inserção de dados no SIG pelo DFIS, deve:

I - verificar a previsão da safra por cultura e por contribuinte;

II - notificar o contribuinte a previsão da sua safra e disponibilizar a visualização da imagem de satélite de sua propriedade e os dados a ela associados;

III - acompanhar a emissão de documento fiscal comparando-a com a previsão de colheita da sua safra.

Art. 6º Na hipótese do contribuinte não concordar com a previsão de safra calculada através do SIG, verificar in loco as diferenças por ele alegadas e, não havendo uma solução consensual, comunicá-las ao DFIS através de relatório comunicando os pontos de divergência tais como:

I - tamanho da área plantada;

II - tipo da cultura plantada;

III - produtividade da cultura;

IV - quebra de safra.

Parágrafo único. Após a análise do relatório o DFIS deve retornar os dados corrigidos ou ratificar a validade dos dados questionados, conforme o caso.

Art. 7º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização deve disponibilizar equipamento de informática capaz de suportar o programa SPRING utilizado pelo SIG.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 5 dias do mês de agosto de 2002.

 

SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA

Superintendente


ANEXO ÚNICO

 

                                        SIG - LEVANTAMENTO DE CAMPO

 

PRODUTOR:

I.E.:

PROPRIETÁRIO:

I.E.:

PROPRIEDADE:

DATA:

ENDEREÇO/MUNICÍPIO:

GPS Nº:

P

TIPO

N.GPS

LAT (Y)

LONG (X)

OBS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO

      Eu, _______________________________________________________, CPF nº ____________________, RG nº _______________, (  ) proprietário ou (  ) gerente ou (  ) ________________________, declaro para todos e quaisquer fins,  perante a Fazenda Pública, que a ocupação da referida propriedade rural está de acordo com o quadro demonstrativo abaixo:

CULTURA

ÁREA PLANTADA (ha)

DATA PLANTIO

DATA PREV. COLHEITA

IRRIGADA/SEQUEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

      Por ser verdade, assino e dou fé,

LOCAL:

DATA:

ASS:

FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

NOME:

ASS./MATR.