INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/2015-GSF, DE 6 DE JULHO DE 2015.
(PUBLICADA NO DOE DE 09.07.15)
Dispõe sobre o uso de rastreamento e monitoramento eletrônico de veículos com vistas a subsidiar o procedimento administrativo de prestação de contas atinentes às diárias, no âmbito da Secretaria da Fazenda.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, III, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e art. 13, IV, do Regulamento desta Secretaria, aprovado pelo Decreto nº 7.599, de 09 de abril de 2012, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.707, de 30 de agosto de 2012, que dispõe sobre a concessão de diária e indenização de transporte, no âmbito do Poder Executivo,
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.391, de 10 de junho de 2015, que trata sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e contratados utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,
CONSIDERANDO, finalmente, o Decreto nº 8.320, de 12 de fevereiro de 2015, que estabelece medidas de contenção de gastos no âmbito do Poder Executivo estadual,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer o uso obrigatório, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, de sistema de rastreamento e monitoramento eletrônico dos veículos classificados de conformidade com o art. 3º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 8.391, de 10 de junho de 2015.
Art. 2º Determinar que faça parte integrante do processo de prestação de contas de diária, além das informações previstas no Decreto nº 7.141, de 06 de agosto de 2010, e suas alterações posteriores, o relatório produzido pelo sistema de rastreamento.
Art. 3º Compete à Gerência de Planejamento e Finanças, sem prejuízo de suas competências previstas no Regimento Interno desta Pasta, aprovado pela Portaria nº 136/2016-GAB, de 23 de julho de 2013, promover a conferência e exame do itinerário correspondente ao deslocamento constante da Solicitação/Concessão de Diária.
Art. 4º Cabe ao Chefe imediato do condutor de veículo ou responsável pelo serviço de transporte das respectivas unidades fazendárias a responsabilidade pelo controle e monitoramento das viaturas, quando em deslocamento a serviço.
Art. 5º Ao usuário cabe a responsabilidade de fiscalizar a exatidão do itinerário a ser percorrido, limitado ao período em que o veículo estiver à sua disposição.
Art. 6º Determinar que a Gerência de Planejamento e Finanças encaminhe à Corregedoria Fiscal os caos que possam configurar indícios de violação estatutária solicitando-lhe a adoção de medidas tendente à devolução do valor das diárias, quando a viagem não for comprovada.
Art. 7º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2015.
ANA
CARLA ABRÃO COSTA
Secretária
de Estado da Fazenda