INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/01-GSF, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2001.
(PUBLICADA
NO DOE DE 23.10.01)
Este texto não substitui a norma
publicada no DOE
REVOGADA A PARTIR DE 01.11.07 PELO ART. 13 DA IN Nº 874/07-GSF, DE 26.09.07.
Dispõe sobre normas de
conduta a serem atendidas pelos servidores da Secretaria da Fazenda na
utilização dos recursos de informática.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o interesse do
serviço e considerando a necessidade de normatizar a utilização dos recursos de
informática disponibilizados aos servidores da Secretaria da Fazenda, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Os recursos de informática colocados à disposição dos
servidores desta Secretaria devem atender à eficiência e à racionalização dos
serviços que lhe são afetos, especialmente no tocante ao controle interno
administrativo, à fiscalização e arrecadação tributária, à receita e despesa,
bem como à excelência do atendimento ao cliente.
Art. 2º
É
vedado ao servidor:
I - o uso indevido do correio eletrônico (e-mail), com envio, troca,
transmissão ou retransmissão de mensagens que não tenham correlação com a
atividade funcional, tais como mensagens com teor político, comercial,
religioso, pornográfico, pejorativo e outros;
II - o acesso à sites da
INTERNET com conteúdo não producente à atividade funcional, principalmente os
de origem duvidosa que possam oferecer risco à integridade de qualquer sistema
informatizado da SEFAZ, os de bate-papo (chat) e os de natureza pornográfica e
assemelhados;
III - a instalação, em
equipamentos da Secretaria da Fazenda, de programas (softwares) e periféricos
(hardwares) não autorizados pelo Centro de Informática - CEI;
IV - o repasse de softwares
de uso restrito da Secretaria da Fazenda a terceiros sem a existência do devido
instrumento legal que o autorize.
Art. 3º
Sem
prejuízo das sanções cabíveis, a inobservância das vedações de que trata o art.
2º, acarreta:
I - com relação ao uso indevido do correio eletrônico, o bloqueio da
caixa postal do usuário infrator, ficando sua liberação condicionada a
solicitação formal de seu chefe imediato, via e-mail, ao Coordenador do Centro
de Informática;
II - com relação ao uso
indevido da INTERNET, o bloqueio de acesso ao usuário infrator, ficando o
desbloqueio condicionado a uma solicitação formal de seu chefe imediato, via
e-mail, ao Coordenador do Centro de Informática;
III - com relação às
demais vedações, advertência formal ao infrator, via e-mail, do ato, com
informação direta para o chefe imediato do servidor e para o Superintendente de
Administração e Finanças.
Parágrafo único. Havendo
reincidência das infrações previstas nos incisos I e II, o bloqueio da caixa
postal ou de acesso à INTERNET se estenderá por 30 (trinta) dias, devendo o
infrator ser advertido formalmente, via e-mail, do ato, com informação direta
para o chefe imediato do servidor e para o Superintendente de Administração e
Finanças.
Art. 4º A remessa de microcomputadores (DeskTop ou NoteBook) à
Divisão de Instalação e Manutenção - DIMAN -, do Centro de Informática, deve
ser precedida da respectiva cópia (backup) dos dados de interesse do usuário
armazenados no equipamento.
Parágrafo único. A cópia
dos dados previstos no caput deste artigo é de inteira responsabilidade do
usuário do equipamento, ficando os técnicos do Centro de Informática totalmente
isentos de qualquer perda ou dano nos dados ou informações contidos no
equipamento.
Art. 5º Todo e qualquer remanejamento de equipamento de informática
deve ser efetuado exclusivamente pelo Centro de Informática, levando-se em
conta as condições favoráveis de localização e estrutura física das
instalações.
Art. 6º
A Superintendência de Administração e Finanças - SAF -, sempre que
julgar necessário, deve iniciar procedimento administrativo disciplinar,
comunicando à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda as ocorrências
relacionadas ao uso indevido dos recursos de informática nesta Pasta, para
apuração de responsabilidade funcional do infrator e aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO SECRETARIO DA
FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro de 2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda