INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 05/01-GSF, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.10.01)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

REVOGADA A PARTIR DE 01.11.07 PELO ART. 13 DA IN Nº 874/07-GSF, DE 26.09.07.

Dispõe sobre normas de conduta a serem atendidas pelos servidores da Secretaria da Fazenda na utilização dos recursos de informática.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o interesse do serviço e considerando a necessidade de normatizar a utilização dos recursos de informática disponibilizados aos servidores da Secretaria da Fazenda, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Os recursos de informática colocados à disposição dos servidores desta Secretaria devem atender à eficiência e à racionalização dos serviços que lhe são afetos, especialmente no tocante ao controle interno administrativo, à fiscalização e arrecadação tributária, à receita e despesa, bem como à excelência do atendimento ao cliente.

Art. 2º É vedado ao servidor:

I - o uso indevido do correio eletrônico (e-mail), com envio, troca, transmissão ou retransmissão de mensagens que não tenham correlação com a atividade funcional, tais como mensagens com teor político, comercial, religioso, pornográfico, pejorativo e outros;

II - o acesso à sites da INTERNET com conteúdo não producente à atividade funcional, principalmente os de origem duvidosa que possam oferecer risco à integridade de qualquer sistema informatizado da SEFAZ, os de bate-papo (chat) e os de natureza pornográfica e assemelhados;

III - a instalação, em equipamentos da Secretaria da Fazenda, de programas (softwares) e periféricos (hardwares) não autorizados pelo Centro de Informática - CEI;

IV - o repasse de softwares de uso restrito da Secretaria da Fazenda a terceiros sem a existência do devido instrumento legal que o autorize.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a inobservância das vedações de que trata o art. 2º, acarreta:

I - com relação ao uso indevido do correio eletrônico, o bloqueio da caixa postal do usuário infrator, ficando sua liberação condicionada a solicitação formal de seu chefe imediato, via e-mail, ao Coordenador do Centro de Informática;

II - com relação ao uso indevido da INTERNET, o bloqueio de acesso ao usuário infrator, ficando o desbloqueio condicionado a uma solicitação formal de seu chefe imediato, via e-mail, ao Coordenador do Centro de Informática;

III - com relação às demais vedações, advertência formal ao infrator, via e-mail, do ato, com informação direta para o chefe imediato do servidor e para o Superintendente de Administração e Finanças.

Parágrafo único. Havendo reincidência das infrações previstas nos incisos I e II, o bloqueio da caixa postal ou de acesso à INTERNET se estenderá por 30 (trinta) dias, devendo o infrator ser advertido formalmente, via e-mail, do ato, com informação direta para o chefe imediato do servidor e para o Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 4º A remessa de microcomputadores (DeskTop ou NoteBook) à Divisão de Instalação e Manutenção - DIMAN -, do Centro de Informática, deve ser precedida da respectiva cópia (backup) dos dados de interesse do usuário armazenados no equipamento.

Parágrafo único. A cópia dos dados previstos no caput deste artigo é de inteira responsabilidade do usuário do equipamento, ficando os técnicos do Centro de Informática totalmente isentos de qualquer perda ou dano nos dados ou informações contidos no equipamento.

Art. 5º Todo e qualquer remanejamento de equipamento de informática deve ser efetuado exclusivamente pelo Centro de Informática, levando-se em conta as condições favoráveis de localização e estrutura física das instalações.

Art. 6º A Superintendência de Administração e Finanças - SAF -, sempre que julgar necessário, deve iniciar procedimento administrativo disciplinar, comunicando à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda as ocorrências relacionadas ao uso indevido dos recursos de informática nesta Pasta, para apuração de responsabilidade funcional do infrator e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 05 dias do mês de outubro de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda