INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 006/2005-GSF.

(PUBLICADA NO DOE DE 06.04.05).

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Revogada a partir de 27.06.05 pelo art. 9º da Instrução de Serviço nº 09/05-GSF, de 22.06.05.

Dispõe sobre procedimentos necessários à cobrança de multas derivadas de infrações de trânsito cometidas por servidores, ao conduzirem veículos à disposição da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 5.657, de 17 de setembro de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para fins de identificação do condutor de veículos à disposição da Sefaz, as unidades fazendárias deverão registrar em documento de controle de tráfego:

I - data, horário e quilometragem do veículo no momento da partida e da chegada;

II - nome, matrícula e assinatura do servidor condutor.

Parágrafo único. O controle pela lavratura dos registros acima é de responsabilidade do gerente da unidade administrativa à qual o veículo esteja vinculado.

Art. 2º O Setor de Protocolo da Sefaz, ao receber Autos de Infração dos órgãos de trânsito, deverá encaminhá-los com prioridade ao Gerente responsável pela gestão do transporte nesta Pasta, que procederá, para fins de remessa, a identificação da unidade administrativa a qual o veículo esteja vinculado e sua autuação dentro de 2 (dois) dias.

Art. 3º De posse do processo, cumpre ao gerente da unidade administrativa promover a identificação do condutor responsável e a coleta de sua assinatura no Auto, para efeito de transferência da responsabilidade pela infração, dentro do prazo estabelecido no art. 257, do Código Nacional de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97), ou seja, 15 (quinze) dias a partir da notificação.

§ 1º Ao assinar o Auto de Infração, o condutor assumirá a responsabilidade pela apresentação de sua defesa junto ao órgão de trânsito na forma e prazo estabelecidos pelo art. 286, do Código Nacional de Trânsito.

§ 2º Caso o condutor se recuse a assinar o Auto, o gerente da unidade administrativa na qual o condutor esteja lotado, deverá registrar o fato no devido Termo de Ocorrência, a ser assinado por dois servidores na condição de testemunhas da recusa.

§ 3º Em qualquer das hipóteses acima assinaladas e depois de ter dado ciência do Auto para o condutor, o gerente da unidade administrativa providenciará a remessa do processo para o encarregado pela gestão do transporte.

§ 4º O condutor que se recusar a assinar o Auto de Infração estará renunciando ao direito de apresentar sua defesa junto ao órgão de trânsito.

Art. 4º Fica o Gerente encarregado pela gestão do transporte incumbido do controle e acompanhamento dos processos junto ao órgão de trânsito e - no caso de decisão desfavorável e irrecorrível - de providenciar o pagamento da multa em nome da Sefaz. Imediatamente após tal pagamento, o gerente encarregado pela gestão de transporte deverá encaminhar os autos à Corregedoria Fiscal, objetivando o ressarcimento do valor ao erário e outras medidas que esta considere necessárias.

Art. 5º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  31  dias do mês de março de 2005.

 

 

JOSÉ PAULO DE SOUZA LOUREIRO

Secretário da Fazenda