INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 009/93-GSF, DE 02 DE AGOSTO DE 1.993
(PUBLICADA NO DOE DE 06.08.93)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE
Institui a base de dados que especifica na estrutura dos sistemas de processamento eletrônico de dados desta Secretaria e dispõe sobre o credenciamento para acesso dos usuários a esses sistemas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 1º, inciso V, parágrafo único do Decreto nº 3.761, de 03 de abril de 1.992, e
considerando a iminente migração dos sistemas de processamento eletrônico de dados desta Secretaria para seu próprio Centro de Informática;
considerando, ainda, que a estrutura de processamento de dados, adotada para os sistemas fazendários, está moldada em tecnologia de base de dados integrada; e,
considerando, também, a necessidade de disciplinar o correto acesso aos sistemas fazendários, por parte de seus usuários, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Fica instituída, na estrutura dos sistemas de processamento eletrônico de dados, desta Secretaria, uma base de dados denominada "PESSOA FÍSICA", na qual serão cadastradas as informações que identifiquem cada pessoa natural envolvida nas atividades desta Pasta.
Art. 2º No ato de inclusão dos dados cadastrais, na base de dados de que trata o artigo anterior, será fornecido, pelo sistema de processamento eletrônico, um número de identificação da pessoa cadastrada, denominado "MATRÍCULA BASE".
§ 1º A matrícula base, de que trata este artigo, deverá, obrigatoriamente, constar de todos os documentos emitidos por funcionários em atividade nesta Secretaria, bem como no crachá de identificação funcional, emitido pelo órgão competente.
§ 2º As pessoas, no exercício das funções elencadas no art. 5º, deverão dar conhecimento a seus subordinados das respectivas matrículas base.
Art. 3º O acesso aos sistemas fazendários integrados será permitido, exclusivamente, aos detentores da matrícula base referida no artigo anterior, sendo que o nível de acesso aos sistemas dependerá das respectivas atribuições funcionais de cada pessoa.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa com vínculo funcional na Secretaria da Fazenda, o acesso de que trata este artigo dependerá, ainda, de estar a pessoa, a ser credenciada ao acesso, catalogada no módulo de Recursos Humanos do sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 4º O credenciamento da pessoa que deva ter acesso aos sistemas de processamento eletrônico de dados, desta Secretaria, ocorrerá mediante a inclusão da mesma no módulo próprio de credenciamento do sistema, à qual atribuir-se-á, no ato do credenciamento, uma senha de acesso pessoal.
Art. 5º Compete ao Chefe do Centro de Informática, desta Secretaria, atribuir os níveis de acesso aos sistemas fazendários, mediante credenciamento, às pessoas responsáveis pelo exercício das seguintes funções:
a) Diretores e Superintendentes;
b) Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação;
c) Chefe da Auditoria Fazendária;
d) Presidente do Conselho Administrativo Tributário;
e) Delegados Fiscais;
f) outras pessoas, conforme o interesse do serviço.
Art. 6º Compete às pessoas credenciadas, a que se refere o artigo anterior, atribuir os níveis de acesso aos funcionários hierarquicamente a eles subordinados, mediante o respectivo credenciamento no sistema.
Parágrafo único. Na ocorrência de alteração de subordinação hierárquica, o responsável pelo credenciamento anterior deverá promover o descredenciamento da pessoa que deixou de lhe ser subordinada.
Art. 7º O responsável pelo credenciamento deverá orientar a pessoa credenciada sobre o uso da senha e do código de acesso, devendo o credenciado, de imediato, promover a alteração dos mesmos, de forma a torná-los personalizados e de uso exclusivo.
Art. 8º É vedado à pessoa credenciada ao sistema de processamento eletrônico de dados, desta Secretaria, qualquer que seja o nível de seu acesso, transferir ou ceder a outra pessoa a senha ou código de acesso próprio.
Art. 9º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 02 dias do mês de agosto de 1.993.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda