INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 0014/06-GSF, DE 30 DE JUNHO DE 2006.

(Publicado no DOE de 04.07.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre o sistema de avaliação de desempenho funcional para fins de apuração e concessão da parcela individual da Gratificação de Participação em Resultados - GPR -, aos policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e aos policiais civis em exercício na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT -, e demais procedimentos e mecanismos de controle necessários à implementação do disposto no Decreto nº 6.418/06.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, Parágrafo único, inciso II, 6º e 7º do Decreto nº 6.418, de 24 de março de 2006, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º O sistema de avaliação de desempenho para fins de concessão da parcela individual da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - aos policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda e aos policiais civis em exercício na Delegacia Especial de Repressão a Crimes Contra a Ordem Tributária - DOT - é regido por esta instrução.

Art. 2º A avaliação é de responsabilidade:

I - do Delegado Fiscal ou Regional e de um policial de patente superior ao avaliado, indicado pelo Comando Geral da Polícia Militar, em relação aos policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda;

II - do Titular da DOT, em relação aos policiais civis em exercício na Delegacia Especializada.

Art. 3º A avaliação, referente ao período base do PPR, deve ser feita, ordinariamente, no início do mês subseqüente e servirá de base para o pagamento da GPR no mês imediatamente posterior ao período de apuração do PPR, observado o seguinte:

I - o responsável pela avaliação deve:

a) encaminhar mensalmente à Gerência de Recursos Humanos - GRH -, até o dia 5 (cinco) de cada mês:

1. Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI - de cada policial, referente ao mês imediatamente anterior, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução;

2. Ficha de Freqüência, com o resumo das avaliações, referente ao mês imediatamente anterior, conforme modelo constante do Anexo II desta instrução;

b) encaminhar mensalmente à Delegacia Especial de Fiscalização em Fronteira, até o dia 5 (cinco), escala dos policiais em serviço nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda, referente ao próprio mês, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução, exceto na hipótese dos policiais civis da DOT que fica dispensado o envio da escala de serviço;

II - a FADI deve ser assinada pelo(s) avaliador(es) e pelo policial avaliado.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:

I - período base do PPR, o mês de ingresso da receita correspondente à arrecadação de tributos estaduais;

II - período de apuração do PPR, o mês subseqüente ao período base.

§ 2º Se, durante o período de avaliação, o policial militar trabalhar na circunscrição de mais de uma Delegacia Fiscal ou Regional, o mesmo será avaliado pelo Delegado Fiscal ou Regional do local onde o policial tiver trabalhado, proporcionalmente, mais dias no mês.

§ 3º Quando o policial estiver impedido ou se recusar a assinar a FADI, o fato deve ser registrado no próprio documento com a aposição da (s) assinatura(s) do(s) avaliador(es) e de pelo menos uma testemunha, sendo que a falta da assinatura do avaliado não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.

§ 4º Caso o policial militar em escala nas unidades fixas e móveis da Secretaria da Fazenda obtenha na avaliação, por 2 (duas) vezes consecutivas, nota menor que 50 (cinqüenta), o mesmo deverá ser retirado das próximas escalas  por um período não inferior a 6 (seis) meses.

Art. 4º A quantificação da pontuação referente a parte da GPR relacionada ao desempenho individual, prevista nos incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 6.418, de 24 de março de 2006, deve ser feita por meio da FADI.

Art. 5º Para efeito da freqüência dos policiais, considera-se dias de trabalho:

I - os dias de serviço e os dias de folga, para os policiais militares escalados nas unidades fixas e móveis da Secretaria da Fazenda;

II - os dias de efetivo exercício, para os policiais civis da DOT e para os policiais militares, eventualmente convocados para apoiar os trabalhos da fiscalização, independentemente do tipo de escala do policial no Comando da Polícia Militar.

Art. 6º  Fica o Delegado Fiscal ou Regional responsável pela elaboração da escala de serviço mensal nas unidades fixas e móveis da Secretaria da Fazenda, vedada a permanência do policial militar na mesma unidade fixa de fiscalização por mais de 90 (noventa) dias no período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. O policial militar escalado não receberá a parcela da GPR referente ao período trabalhado em desacordo com o disposto no caput.

Art. 7º Para efeitos da distribuição da GPR, deve ser considerado o quantitativo máximo de:

I - 23 (vinte e três) policiais civis em exercício na DOT, incluindo agentes, escrivães e motoristas da polícia civil;

II - 250 (duzentos e cinqüenta) policiais militares em escala nas unidades de fiscalização fixas e móveis da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Cabe ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal:

I - efetuar, semestralmente, a revisão dos critérios de pontuação, de que trata esta instrução, de forma a subsidiar alterações que promovam o aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual do policial;

II - expedir os atos que se fizerem necessários à implementação e à operacionalização do disposto nesta instrução.

Art. 9º A primeira avaliação deve ser feita com referência ao mês de junho de 2006.

Art. 10. Ficam convalidados os atos de concessão da GPR  referentes aos meses de março, abril e maio de 2006, efetuados sem a utilização do sistema de avaliação previsto nesta instrução.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho de 2006.

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda


Para acessar os anexos clique nos links abaixo

 

Anexo I                         Anexo II                         Anexo III