PORTARIA N.º 8/16-GSF, 22 DE JANEIRO DE 2016.

(Publicada no DOE de 27.01.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Submete a empresa MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA a Regime Especial de Controle, Fiscalização Arrecadação.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto no inciso III do art. 70 e 143 da Lei nº 11.651/91, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, nos arts. 66 e 463, ambos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta no processo nº 201400004030243,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica a empresa MIDWAY INTERNATIONAL LABS LTDA, estabelecida no endereço: VP 1 QD 02-B, módulo 06, s/n, DAIA, Anápolis GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.193.586/0001-10 e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - sob o nº 10.281.485-6, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

Parágrafo único. O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do início da vigência desta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - apurar diariamente o ICMS devido pela saída de mercadorias do seu estabelecimento;

II - pagar o ICMS apurado na venda de mercadoria até o primeiro dia útil subseqüente ao da apuração, quando a legislação não exigir o pagamento antecipado;

III - apresentar diariamente, ao agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações da empresa ou à Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis:

a) a documentação fiscal de aquisição e de venda de mercadorias ou bens;

b) o documento de arrecadação que comprove o pagamento do ICMS referente à apuração anterior.

§ 1º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente carimbado ou registrado pelo agente do Fisco responsável pelo acompanhamento.

§ 2º O valor do ICMS pago antecipadamente deve ser escriturado como “Outros Créditos”, no Livro de Registro de Apuração do ICMS e compensado na apuração mensal do contribuinte.

Art. 3º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento das operações da empresa deve:

I - controlar e fiscalizar os documentos fiscais de entrada e de saída do estabelecimento do contribuinte;

II - verificar se a empresa efetuou o pagamento do ICMS apurado no dia anterior;

III - manter planilha à parte com controle dos débitos e créditos, para o acompanhamento da apuração diária do imposto a pagar.

Parágrafo único. As operações e prestações promovidas pela empresa podem, a critério da Administração Fazendária, ser submetidas a vistoria prévia.

Art. 4º A base de cálculo para pagamento antecipado do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte é determinada na seguinte ordem:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

II - o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

III - o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda e o valor total destacado na nota fiscal de aquisição, acrescidos das parcelas correspondentes ao:

a) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA -, por espécie de mercadoria, aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados.

Art. 5º A adoção do presente regime especial não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 6º Fica a Delegacia Regional de Fiscalização de Anápolis, encarregada das providências necessárias à implementação e operacionalização do disposto nesta Portaria, em relação à cobrança antecipada do ICMS, inclusive no que se refere à implementação de sistemas de controle eletrônico capazes de identificar as entradas interestaduais destinadas ao CCE do contribuinte submetido ao regime especial.

Art. 7º O Delegado Regional de Fiscalização de Anápolis deve tomar as providências necessárias, inclusive, promover a lacração do estabelecimento, se assim o entender, objetivando ao cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos, porém, a partir do quinto dia da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de janeiro de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda