PORTARIA Nº 288/00-GSF, DE
10 DE AGOSTO DE 2000.
(PUBLICADA NO DOE DE 18.08.00)
REVOGADA,
A PARTIR DE 22.01.02, PELA PORTARIA Nº 019/02-GSF, DE 16.01.01.
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 22.01.02, pela Portaria nº 019/02-GSF, de 16.01.01;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece restrição aos funcionários do fisco para o
exercício de atividades internas em órgãos da Secretaria da Fazenda com sede em
Goiânia.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.956, de
23 de setembro de 1998, e
considerando que quando da fixação do quantitativo de
lotação dos funcionários do fisco na Delegacia Fiscal de Goiânia, seu número
foi determinado incluindo-se a necessidade de funcionários desta e de serviços
internos nos diversos órgãos da Secretaria da Fazenda com sede em Goiânia;
considerando que quando do processo de relotação a
maioria dos funcionários do fisco opta pela Delegacia Fiscal de Goiânia,
provocando desfalque desses funcionários nas delegacias fiscais do interior;
considerando que atualmente as delegacias fiscais do
interior carecem de funcionários do fisco, resolve baixar a seguinte
PORTARIA:
Art. 1º É vedado aos funcionários do fisco que não estejam
lotados na Delegacia Fiscal de Goiânia o exercício de atividades internas em
órgãos da Secretaria da Fazenda com sede nesta capital.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nesta
portaria os funcionários do fisco titulares dos cargos de Superintendente,
Delegado Fiscal, Chefe de Departamento, Chefe da Corregedoria Fiscal e Conselheiro, Julgador de Primeira
Instância e Chefe da Assessoria Jurídica da Presidência do Conselho
Administrativo Tributário.
Art. 2º Até 31/12/00 os funcionários do fisco com exercício em
funções internas em desacordo com o disposto nesta portaria devem ser
substituídos por funcionários lotados na Delegacia Fiscal de Goiânia.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2001 consideram-se
revogadas as portarias de exercício que contrariem o disposto neste ato.
§ 2º No estrito interesse da Administração Fazendária,
devidamente justificado pela chefia imediata, poderá ser expedida nova portaria
para funcionário enquadrado nas disposições do caput
deste artigo, ressalvando-se que o exercício da atividade deverá ocorrer no
mesmo órgão em que exercia as suas funções.
Art. 3º A freqüência vincula-se ao exercício regular das
atividades do funcionário, sendo obrigatoriamente exigida portaria de exercício
quando o mesmo esteja prestando serviço em órgão diverso do de sua lotação.
Parágrafo único. É vedado conferir freqüência a
funcionário quando do exercício de atividades em órgão diverso do de sua
lotação sem a respectiva portaria de exercício.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2000.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 10 dias do mês de agosto de 2000.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda