PORTARIA
N° 1681/91-GSF, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
(PUBLICADA NO DOE DE
03.01.92)
REVOGADA, A PARTIR DE 30.01.96, PELA IN Nº 250/96-GSF.
NOTA : Esta portaria foi revogada, a partir de 30.01.96, pela Instrução Normativa nº 250/96-GSF, de 24.01.96 (DOE 30.01.96);
Aprova novo modelo da
Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF - e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem o art.
256 do Decreto n§ 969, de 15 de junho de 1976 e o art. 1§ do Decreto n§ 2.891,
de 05 de fevereiro de 1986,
RESOLVE:
Art. 1° - Os contribuintes inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado, excluídos aqueles legalmente desobrigados de
escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, apresentarão
Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, até‚ o último dia útil do mês de
fevereiro, relativamente ao movimento econômico-fiscal aferido no exercício
civil imediatamente anterior, a Guia de Informações Econômico-Fiscais - GIEF,
modelo incluso - Formulário 1 e Anexo 1A.
Parágrafo único - A
apresentação do documento de informação prevista neste artigo ser ,
também‚m, obrigatória por parte dos contribuintes mencionados no
"caput" deste artigo, que solicitarem baixa cadastral por motivo de
encerramento de atividades ou requererem suspensão temporária de sua inscrição
Cadastral por período que abranger mais de um exercício civil.
Art. 2° - Os formulários da Guia de Informações
Econômico-Fiscais - GIEF -, Formulário 1 e Anexo 1A, terão as dimensões de 23,5
x 32 cm e poderão ser confeccionadas pelas empresas gráficas do Estado, para
fins de comercialização.
Parágrafo único - Os
formulários de que trata este artigo deverão ser impressos em papel branco, com
grafia em cores distintas para cada uma das vias, de acordo com o estabelecido
nos incisos do art. 5° desta portaria.
Art. 3° - A pessoa jurídica que resultar de fusão,
transformação, cisão ou incorporação de ou em outra pessoa jurídica, fica
responsável pela entrega da GIEF relativamente as operações realizadas pelo
estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, as próprias
operações.
Art. 4° - O documento a que alude o art. 1§ será
preenchido com observância das instruções constantes do Manual de
Preenchimento, que com esta se publica e que passa a ser parte integrante da
mesma.
Art. 5° - A Guia de Informações Econômico-Fiscais -
GIEF deverá ser preenchida datilograficamente em 3 (três) vias que, após
recebidas e conferidas pela AGENFA do domicílio tributário do contribuinte,
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, de grafia
cor s‚pia, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de
Estado da Fazenda;
II - 2ª via, de grafia
cor verde, ao contribuinte, como comprovante de entrega; e
III - 3ª via, de
grafia cor vermelha, Prefeitura Municipal de circunscrição do contribuinte
declarante.
Art. 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n°
1984, de 20 de dezembro de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, 30 de dezembro de 1991.
Haley Margon Vaz
Secretário de Estado
da Fazenda