INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/92-DRE, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o art. 27 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, no que se refere a fixação das alíquotas do ICMS de 12% (doze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento),

 

 

DETERMINA:

 

 

I - Os estabelecimentos usuários de Máquinas Registradoras, para fins fiscais, deverão proceder à contagem física das espécies de mercadorias relacionadas nos incisos II e III itens 2 e 3 alínea "a" ambos do art. 27 da referida Lei, existentes em estoque ao final do dia 29 de fevereiro do corrente e elaborar o correspondente inventário, conforme previsto em regulamento.

 

II - Relativamente ao item 3, alínea "a", inciso III do art. 27 da citada Lei, proceder à contagem somente da espécie de mercadoria - lubrificantes.

 

III - Excluem-se da referida contagem as espécies de mercadorias enumeradas no Anexo I da citada Lei, cuja incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) já esteja em plena vigência.

 

IV - Aguardar a publicação de norma específica, a qual será aplicável ao inventário supra exigido, em razão de aproveitamento de crédito e da exigência de débito do ICMS, pela utilização de Máquina Registradora, cuja vigência será retroativa a 1° de março de 1.992.

 

 

Dê-se ciência e cumpra-se.

 

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 28 dias do mês de fevereiro de 1.992.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR