INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/92-DRE, DE 25 DE MARÇO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.92)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTAS : 1. A Instrução Normativa n° 003/92-DRE, de
02.04.92 (DOE de 20.04.92),estabelece que o disposto nesta instruçâo
se aplica a débito de qualquer natureza;
2.
Texto atualizado e anotado.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, no período de 01 de fevereiro a 11 de novembro de
1991 não houve edição de qualquer lei ordinária específica que amparasse a
cobrança de correção monetária com base na T.R.D. (Taxa Referencial Diária)
acumulada, e que foi proferido despacho, pelo Gabinete do Secretário de Estado
da Fazenda, deferindo pedido de expurgo da correção monetária, neste período,
na cobrança de débitos tributários para com esta Secretaria, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO:
I - Os débitos em atraso e não pagos até‚ a presente data, para com a
Secretaria de Estado da Fazenda, deverão ser calculados da seguinte forma:
NOTA: Por força da Instrução Normativa n° 003/92 - DRE, de 02.04.92
(DOE de 20.04.92), o disposto nesta instrução se aplica a débito de qualquer
natureza.
1. Referentes ao período até 31.01.91: conforme instrução de Serviço n°
03/90, do Departamento de Arrecadação desta Diretoria;
2. Referentes ao período de 01.02.91 a 11.11.91:
a) com exclusão da correção monetária;
b) com inclusão do juros de mora de 1% am. ou
fração, contados do vencimento até 11.11.91;
3. A partir de 12.11.91 os juros serão calculados com base na T.R.D.
acumulada, considerando-se a do dia 12.11.91 e a do dia anterior ao do
pagamento;
4. a multa apurada até 11.11.91 ser convertida em UFR, considerando-se
o valor desta no dia 12.11.91 e novamente convertida em cruzeiros pelo valor da
UFR vigente no dia do pagamento;
5. Vencidos a partir de 12.11.91:
a) com exclusão da correção monetária;
b) com inclusão dos juros de mora calculados com base na T.R.D.
acumulada, considerando-se a do dia do vencimento e a do dia anterior ao do
pagamento;
c) a multa (percentual) apurada deverá ser convertida em UFR,
considerando-se o valor desta no dia do vencimento e novamente convertida em
cruzeiros pelo valor da UFR vigente no dia do pagamento.
II - Tratando-se de parcelamento de créditos tributários, aplicam-se os
dispositivos desta instrução Normativa, somente às parcelas remanescentes.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 25 dias do mês
de março de 1.992.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR