INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/08-SAT, DE 28 de JANEIRO de 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 30.01.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a utilização do documento de controle denominado Passe Fiscal nas operações de circulação de mercadoria que especifica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................................................

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IV - ...........................................................................................................................................

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c) bebida, relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

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§ 2º ..........................................................................................................................................

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III - ...........................................................................................................................................

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b) por meio do sistema informatizado via Internet, mediante acesso do usuário contribuinte credenciado, inclusive nos casos em que a emissão do passe for obrigatória para a dispensa do pagamento antecipado do ICMS nas operações interestaduais, nos termos da Instrução Normativa nº 119/07-SGAF, de 21 de setembro de 2007;

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Art. 5º ......................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

a) quando a mercadoria for acobertada por nota fiscal avulsa emitida por unidade fazendária;

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VII - o Passe Fiscal de Saída de mercadoria do território goiano quando houver emissão do Documento de Controle de Exportação (DCE), nos termos previstos na Instrução Normativa nº 881/07-GSF, de 25 de outubro de 2007, hipótese em que o DCE substitui o Passe Fiscal para os efeitos fiscais, inclusive para comprovação da efetiva saída do território goiano e baixa do documento de controle.”

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “o” do inciso II e “h” do inciso III, ambos do caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados, a partir de 1º de setembro de 2007 até a data de publicação desta instrução, em conformidade com a Instrução Normativa nº 13/04-SGAF, com as alterações e a revogação da alínea "o" do inciso II do caput do seu art. 2º, feitas por esta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2008, em relação à revogação da alínea “h” do inciso III caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 13/04-SGAF.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de janeiro de 2008.

 

 

JOSÉ MAGALHÃES JÚNIOR

Superintendente Interino

Portaria nº 19/08-GSF