INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007/92-DRE, DE 21 DE AGOSTO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE DE 27.08.92)

 

REVOGADA A PARTIR DE 15.10.93, PELA IN Nº 021/93-DRE

NOTA          :     Esta instrução foi revogada a partir de 15.10.93, pela Instrução Normativa nº 021/93-DRE, de 13.10.93 (DOE de 15.10.93).

 

 

 

Fixa entendimento quanto a responsabilidade solidária dos adquirentes de mercadorias recebidas sem a devida retenção do ICMS.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, tendo em vista o disposto em seu artigo 49, inciso II, por autorização do artigo 25, inciso II, do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1.988, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das soluções de inúmeras consultas, ainda que informais, dirigidas aos diversos órgãos da Administração Tributária, indagando sobre a obrigatoriedade ou não de o contribuinte proceder o recolhimento do ICMS por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, naqueles casos em que o remetente, na condição de responsável direto, não tenha cumprido a sua obrigação, e

 

CONSIDERANDO, ainda, o que estabelecem os artigos 45, "caput", da Lei 11.651/91, e 1°, § 3°, do Ato Normativo GSF n° 135, de 19 de dezembro de 1.989, especialmente no que diz respeito à responsabilidade solidária dos adquirentes de mercadorias cujo imposto não tenha sido retido na operação de saída do estabelecimento remetente,

 

 

E S T A B E L E C E:

 

 

Art. 1° - Para efeito de aplicação da norma tributária, e sem prejuízo da penalidade cominável ao contribuinte substituto, fica firmado entendimento de que cabe ao adquirente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida sem a devida retenção do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à obrigação descumprida na saída anterior.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a eventualidade prevista neste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado imediatamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo irrelevante a atividade econômica exercida pelo adquirente, que neste caso se obriga por solidariedade.

 

Art. 2° - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos, por sua natureza interpretativa, a 19 de dezembro de 1.989.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 21 dias do mês de agosto de 1.992.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR