INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/92-DRE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992
(PUBLICADA NO DOE 30.11.92)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF
ALTERAÇÕES : 1. Instrução Normativa nº 012/92-DRE, de 30.12.92 (DOE de 08.01.93);
2. Instrução Normativa nº 013/93-DRE, de 04.02.93 (DOE de 10.02.93);
3. Instrução Normativa nº 016/93-GSF, de 29.06.93 (DOE de 06.06.93).
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa n° 120/93-GSF, de 30.12.93;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como pelo artigo 29 da Instrução Normativa GSF 037, de 09 de outubro de 1992, e pelo § 2º do artigo 17 da Instrução Normativa GSF 041, de 06 de novembro de 1.992, e
CONSIDERANDO a condição criada pelo § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e pelo "caput" do artigo 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, que vincula a adoção do sistema de substituição tributária por contribuinte estabelecido em outro Estado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-GO), e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se normatizar a adequação dos atuais termos de acordo ao novo ordenamento estabelecido, consoante determina o artigo 27 da Instrução Normativa 037/92-GSF-,
resolve:
Art. 1º - Para satisfazer a exigência prevista no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e no "caput" do art. 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá:
I - Em relação às mercadorias de que trata a Instrução Normativa 037/92-GSF, juntar ao requerimento, além dos documentos descritos nos incisos I a III do seu art. 3º, também os seguintes:
a) requerimento pleiteando o cadastramento;
b) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DA ALÍNEA "B" DO
INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA:
06.07.93.
b) Formulário de Atualização Cadastral-FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª (primeira) via será remetida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, que a utilizará para auditagem no sistema;
2. a 2ª (segunda) via será retida pela Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal de Goiânia, para a inserção dos dados, através de seu terminal, no sistema de processamento eletrônico;
ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1º
PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.
3. a 3ª (terceira) via será entregue ao contribuinte depois de formalizada a inscrição.
c) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, em nome do titular, sócios ou diretores;
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º
PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.
c) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores;
d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores.
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93
REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 4º DA
IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.
d) revogada.
II - Em relação aos veículos automotores novos, face à opção facultada pelo § 1º do artigo 1º, da Instrução Normativa 041/92-GSF, formular requerimento a esta Diretoria intentando o cadastramento, instruído com a seguinte documentação:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado;
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
b) cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
c) Certidão Negativa:
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
1. de débito com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive em nome do titular, sócios ou diretores;
2. de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;
3. de protesto e de falência, expedida no foro da sede do estabelecimento.
CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES ÀS
ALÍNEAS "A" A "C" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 3º DA
IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 -
VIGÊNCIA: 06.07.93.
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última Assembléia de designação da Diretoria;
b) cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
c) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a mesma desatinação indicada na alínea "b" do inciso I deste artigo".
d) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 02 (duas) vias, que terão a mesma destinação indicada na alínea b do inciso I deste artigo.
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
e) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou diretores.
NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.
REVOGADAS AS ALÍNEAS "D" E "E" DO INCISO II DO ART.
1º PELO ART. 4º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.
d) revogada.
e) revogada.
Art. 2º - A formalização da inscrição caberá à Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF- da Delegacia Fiscal de Goiânia, que se encarregará de providenciar o arquivamento dos documentos apresentados.
Parágrafo único - Deferido o termo de acordo mencionado no inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa 037/92-GSF-, e antes de sua assinatura, o processo será enviado àquela SIEF para a realização do cadastramento, hipótese em que a retenção da documentação utilizada na instrução do pedido de inscrição será feita mediante termo de desentranhamento.
Art. 3º - Fica estipulada a data de 01 de janeiro de 1.993 como limite de prazo para a obtenção da inscrição, sob pena de denúncia automática dos termos de acordo de regime especial já firmados com contribuinte de outro Estado.
NOTAS:
1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa. nº 012/92-DRE, de
30.12.92 (DOE de 08.01.93), com vigência a partir de 02.01.93, fica prorrogado
para 31.01.93 o prazo de que trata o art. 3º desta instrução.
2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa. nº 013/92-DRE, de
04.02.93 (DOE de 10.02.93), com vigência a partir de 01.02.93, fica prorrogado
para 10.03.93 o prazo de que trata o art. 3º desta instrução.
Art. 4º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de novembro de 1.992.
PAULO MIGUEL DINIZ
DIRETOR