INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/92-DRE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992

(PUBLICADA NO DOE 30.11.92)

 

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF

 

ALTERAÇÕES  :    1. Instrução Normativa nº 012/92-DRE, de 30.12.92 (DOE de 08.01.93);

                                 2. Instrução Normativa nº 013/93-DRE, de 04.02.93 (DOE de 10.02.93);

                                 3. Instrução Normativa nº 016/93-GSF, de 29.06.93 (DOE de 06.06.93).

 

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa n° 120/93-GSF, de 30.12.93;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Define o procedimento a ser adotado pelos contribuintes, estabelecidos em outros Estados, interessados na obtenção de regime especial para substituição tributária.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições confe­ridas pelo artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como pelo artigo 29 da Instrução Normativa GSF 037, de 09 de outubro de 1992, e pelo § 2º do artigo 17 da Instrução Normativa GSF 041, de 06 de no­vembro de 1.992, e

 

CONSIDERANDO a condição criada pelo § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e pelo "caput" do artigo 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, que vincula a adoção do sistema de substituição tributária por contribuinte estabelecido em outro Estado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE-GO), e

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se normatizar a adequação dos atuais termos de acordo ao novo ordenamento estabelecido, consoante determina o artigo 27 da Instrução Normativa 037/92-GSF-,

 

 

resolve:

 

 

Art. 1º - Para satisfazer a exigência prevista no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa 037/92-GSF- e no "caput" do art. 17 da Instrução Normativa 041/92-GSF-, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá:

 

I - Em relação às mercadorias de que trata a Instrução Normativa 037/92-GSF, juntar ao requerimento, além dos documentos descritos nos incisos I a III do seu art. 3º, também os seguintes:

 

a) requerimento pleiteando o cadastramento;

 

b) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, pre­enchido em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DA ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

b) Formulário de Atualização Cadastral-FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

1. a 1ª (primeira) via será remetida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, que a utilizará para auditagem no sistema;

 

2. a 2ª (segunda) via será retida pela Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal de Goiânia, para a inserção dos dados, através de seu terminal, no sistema de processamento eletrônico;

 

ACRESCIDO O ITEM 3 À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

3. a 3ª (terceira) via será entregue ao contribuinte depois de formalizada a inscrição.

 

c) Certidão Negativa de Débito para com a Fa­zenda Pública do Estado de Goiás, em nome do titular, sócios ou diretores;

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93

 

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

c) cópia autenticada do documento de identidade e CPF do titular, sócios ou dire­tores;

 

d) cópia autenticada do documento de iden­tidade e CPF do titular, sócios ou dire­tores.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93

 

REVOGADA A ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

d) revogada.

 

II - Em relação aos veículos automotores novos, face à opção facul­tada pelo § 1º do artigo 1º, da Instrução Normativa 041/92-GSF, formular requerimento a esta Diretoria in­tentando o cadastramento, ins­truído com a seguinte documentação:

 

a) cópia do instrumento constitutivo da em­presa, devidamente atuali­zado;

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

b) cópia do documento de sua inscrição no Cadas­tro Geral de Contri­buintes do Mi­nistério da Fa­zenda (CGC) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

c) Certidão Negativa:

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

1. de débito com a Fazenda Pública do Es­tado de Goiás, inclusive em nome do titu­lar, sócios ou di­retores;

 

2. de débito com a Fazenda Pública do Estado de origem;

 

3. de protesto e de falência, expedida no foro da sede do estabelecimento.

 

CONFERIDAS NOVAS REDAÇÕES  ÀS ALÍNEAS "A" A "C" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 3º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93  - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de so­ciedade por ações, da ata da última Assembléia de designação da Dire­toria;

 

b) cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Mi­nistério da Fazenda (CGC);

 

c) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a mesma desatinação indicada na alínea "b" do inciso I deste artigo".

 

d) Formulário de Atualização Cadastral - FAC, pre­enchido em 02 (duas) vias, que terão a mesma destinação indicada na alínea b do inciso I deste ar­tigo.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

e) cópia autenticada do documento de iden­tidade e CPF do titular, sócios ou dire­tores.

NOTA: Redação com vigência de 30.11.92 a 05.07.93.

 

REVOGADAS AS ALÍNEAS "D" E "E" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 4º DA IN. Nº 016/93-DRE, DE 29.06.93 - VIGÊNCIA: 06.07.93.

 

d) revogada.

 

e) revogada.

 

Art. 2º - A formalização da inscrição caberá à Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF- da Dele­gacia Fiscal de Goiânia, que se encarregará de providenciar o arquiva­mento dos documentos apresentados.

 

Parágrafo único - Deferido o termo de acordo mencionado no inciso I do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa 037/92-GSF-, e antes de sua assi­natura, o processo será en­viado àquela SIEF para a realização do cadastra­mento, hipótese em que a retenção da documentação utilizada na instrução do pedido de inscrição será feita mediante termo de desen­tranhamento.

 

Art. 3º - Fica estipulada a data de 01 de janeiro de 1.993 como li­mite de prazo para a obtenção da inscrição, sob pena de denúncia automática dos termos de acordo de regime especial já firmados com contribuinte de outro Estado.

 

NOTAS:

1. Por força do art. 1º da Instrução Normativa. nº 012/92-DRE, de 30.12.92 (DOE de 08.01.93), com vigência a partir de 02.01.93, fica prorrogado para 31.01.93 o prazo de que trata o art. 3º desta instrução.

2. Por força do art. 1º da Instrução Normativa. nº 013/92-DRE, de 04.02.93 (DOE de 10.02.93), com vigência a partir de 01.02.93, fica prorrogado para 10.03.93 o prazo de que trata o art. 3º desta instrução.

 

Art. 4º - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, aos 23 de novem­bro de 1.992.

 

PAULO MIGUEL DINIZ

DIRETOR