INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/93-DRE, DE 26 DE MARÇO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 04.04.93)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

 

 

 

Estabelece procedimento, para pagamento do ICMS pelos participantes da EXPOSUL BRASIL 93.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Ficam os participantes da EXPOSUL BRASIL 93, que se realizará de 26 de março a 04 de abril de 1993, no pavilhão de exposições CEPAL, situado no Jardim América, na cidade de Goiânia, neste Estado, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documentação fiscal idônea.

 

Art. 2º - Quando da entrada do contribuinte neste Estado, a Fiscalização de fronteira ou aquela que efetuar a primeira abordagem, procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida, devendo, ainda, o Agente do Fisco responsável pela vistoria apor seu carimbo e assinatura nas Notas Fiscais respectivas.

 

Art. 3º - O ICMS incidente sobre os produtos destinados ao evento deverá ser pago até o dia 1º de abril do corrente, observadas as normas relativas à fixação da alíquota e base de cálculo do imposto.

 

Parágrafo único - Na hipótese de ser necessária complementação do recolhimento do imposto, tendo em vista os valores de venda dos produtos alcançados no curso da realização do evento, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao término da feira.

 

Art. 4º - Quando do seu retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e estoque final de mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS incidente sobre as vendas ocorridas durante o evento.

 

Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere este Ato, de forma a assegurar o pagamento do imposto e cumprimento de demais obrigações tributárias.

 

Art. 6º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir da presente data.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 26 de março de 1993.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR