INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/93-DRE,DE 29 DE JUNHO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 06.06.93)

 

 

REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF

NOTAS               :    1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa n° 120/93-GSF, de 30.12.93;

                                 2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

 

Disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em ou­tra unidade da Federação e dá outras providên­cias.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo ar­tigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como pelo artigo 29 da Instrução Normativa GSF nº 037, de 09 de ou­tubro de 1992, pelo § 2º do artigo 17 da Instrução Normativa GSF 041, de 06 de novembro de 1992, e pelo § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa GSF 078, de 21 de junho de 1993,

 

Considerando que o "caput" do artigo 18 da Ins­trução Normativa 078/93-GSF, exige que, para assumir a condição de substituto tributário nas remessas de veículos novos, de duas rodas, motorizados, com destino ao território goiano, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação de­verá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; e

 

Considerando a necessidade de simplificar os pro­cedimentos de inscrição no CCE-GO dos contribuintes, localiza­dos em outra Unidade da Federação, que assumem a condição de substitutos tributários nas remessas de mercadorias com des­tino ao território goiano,

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º - Para satisfazer a exigência prevista no "caput" do art. 18 da Instrução Normativa 078/93-GSF, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deverá formular requerimento a esta Diretoria intentando o cadastramento instruído com a seguinte documentação:

 

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;

 

II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda(CGC);

 

III - Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a 1ª (primeira) via será remetida ao Departa­mento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que a utilizará para auditagem no sistema;

 

b) a 2ª (segunda) via será retida pela Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF, da Delegacia Fiscal de Goiânia, para inserção dos dados, através de seu terminal, no sistema de processamento eletrônico.

 

c) a 3ª (terceira) via será entregue ao contri­buinte depois de formalizada a inscrição.

 

Art. 2º - Compete à Seção de Informações Econô­mico-Fiscais - SIEF da Delegacia Fiscal de Goiânia a formali­zação da inscrição e o arquivamento dos documentos apresenta­dos.

 

Art. 3º - .....................................................................................................................................

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NOTA: O artigo 3º desta instrução introduziu alteração direta na Instrução Normatina n° 008/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 30.11.92), cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual não está sendo publicado neste texto.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "d" do inciso I e as alíneas "d" e "e" do inciso II, todos do art. 1º da Instrução Normativa 008/92-DRE, de 23 de novembro de 1992.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, 29 de junho de 1993.

 

 

NATAL RODRIGUES PINTO

Diretor