INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/93-DRE,DE 29 DE JUNHO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 06.06.93)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.94, PELA IN Nº 120/93-GSF
NOTAS : 1. Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.94, pela Instrução Normativa n° 120/93-GSF, de 30.12.93;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Disciplina o procedimento para inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás dos substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação e dá outras providências.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como pelo artigo 29 da Instrução Normativa GSF nº 037, de 09 de outubro de 1992, pelo § 2º do artigo 17 da Instrução Normativa GSF 041, de 06 de novembro de 1992, e pelo § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa GSF 078, de 21 de junho de 1993,
Considerando que o "caput" do artigo 18 da Instrução Normativa 078/93-GSF, exige que, para assumir a condição de substituto tributário nas remessas de veículos novos, de duas rodas, motorizados, com destino ao território goiano, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás; e
Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos de inscrição no CCE-GO dos contribuintes, localizados em outra Unidade da Federação, que assumem a condição de substitutos tributários nas remessas de mercadorias com destino ao território goiano,
RESOLVE:
Art. 1º - Para satisfazer a exigência prevista no "caput" do art. 18 da Instrução Normativa 078/93-GSF, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deverá formular requerimento a esta Diretoria intentando o cadastramento instruído com a seguinte documentação:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação da diretoria;
II - cópia do documento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda(CGC);
III - Formulário de Atualização Cadastral - FAC, preenchido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será remetida ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, que a utilizará para auditagem no sistema;
b) a 2ª (segunda) via será retida pela Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF, da Delegacia Fiscal de Goiânia, para inserção dos dados, através de seu terminal, no sistema de processamento eletrônico.
c) a 3ª (terceira) via será entregue ao contribuinte depois de formalizada a inscrição.
Art. 2º - Compete à Seção de Informações Econômico-Fiscais - SIEF da Delegacia Fiscal de Goiânia a formalização da inscrição e o arquivamento dos documentos apresentados.
Art. 3º - .....................................................................................................................................
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NOTA: O artigo 3º desta instrução introduziu alteração direta na
Instrução Normatina n° 008/92-DRE, de 23.11.92 (DOE de 30.11.92), cuja redação
foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão
pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a alínea "d" do inciso I e as alíneas "d" e "e" do inciso II, todos do art. 1º da Instrução Normativa 008/92-DRE, de 23 de novembro de 1992.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 29 de junho de 1993.
NATAL RODRIGUES PINTO
Diretor