INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 022/93-DRE, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

(PUBLICADA NO DOE DE 22.11.93)

 

REVOGADA,TACITAMENTE, A PARTIR DE 02.05.97, PELA IN Nº 305/97-gsf

 

 

Dispõe sobre a inscrição de pessoas naturais no Cadastro de Contribuintes do Estado como "Comerciante Rudimentar".

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Es­tado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 10 da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, resolve baixar a seguinte:

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

 

 

Art. 1º - O "Comerciante Rudimentar", como tal de­finido no Art 1º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado deverá apresentar à AGENFA, em cuja circunscrição en­contrar-se o local ou estabelecimento onde exerce sua ativi­dade, a seguinte documentação:

 

 

I - Formulário de Atualização Cadastral preenchido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

 

a) 1ª via - Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;

 

b) 2ª via - Requerente;

 

c) 3ª via - Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal;

 

d) 4ª via - AGENFA.

 

II - cópia do documento oficial de identidade e CPF;

 

III - comprovante de endereço residencial;

 

IV - alvará autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local.

 

Parágrafo único - Inclui-se na atividade econômica comércio popular, de que trata o inciso I, do Art. 1º da Ins­trução Normativa nº 108/93-GSF, a pessoa natural que realizar operações relativas à circulação de mercadorias confeccionadas pessoalmente ou com seus familiares, desde que mantenha arqui­vadas e em ordem cronológica, no local de exercício de sua ati­vidade, as notas fiscais relativas às aquisições da matéria-prima.

 

Art. 2º - O "Comerciante Rudimentar" deverá preen­cher os seguintes itens do Formulário de Atualização Cadastral-FAC:

 

Quadro 1 - identificação da atualização:

 

11- natureza da solicitação;

 

12- origem da solicitação;

 

13- data da solicitação;

 

Quadro 2 - identificação do contribuinte:

 

21- nome ou razão social, preencher com o nome da pessoa natural;

 

23- CGC/CPF, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;

 

26- tipo de contribuinte, preencher com o algarismo 11;

 

Quadro 3 - endereço do domicílio tributário:

 

31- tipo (rua, ave, pça, mer, etc.);

 

32- nome do logradouro;

 

33- número;

 

34- complemento;

 

35- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;

 

36- município;

 

38- zona urbana;

 

39- indicação para localização do domicílio tribu­tário.

 

Quadro 4 - Informações Econômico-Fiscais:

 

41- tipo de estabelecimento, preencher com o alga­rismo 01, se fixo e 02, se não, devendo, neste caso, nos itens 31 a 35, ser informados dados do local onde exercita com maior habitualidade sua atividade comercial, que será restrita ao mu­nicípio onde for cadastrado;

 

42- natureza jurídica, preencher com a expressão "pessoa física";

 

43- código natureza jurídica, preencher com o alga­rismo 00;

 

45- condição, preencher com o algarismo 01;

 

51- principal atividade econômica, preencher com uma das descrições abaixo, conforme o caso:

 

a) "feirantes e camelôs" - pessoas naturais;

 

b) pequenos estabelecimentos de pessoas naturais;

 

55- principais produtos.

 

Quadro 5 - identificação do titular/sócio:

 

56- nome do titular/sócio, preencher com o nome da pessoa física titular do estabelecimento;

 

57- CPF/CGC, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;

 

58- tipo (rua, ave, pça, etc.);

 

59- nome do logradouro;

 

60- número;

 

61- complemento;

 

62- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;

 

63- município.

 

Quadro 7 - Declaração do Contribuinte:

 

Deve estar preenchido com o local, a data e a assi­natura do contribuinte.

 

Art. 3º - A exigência ou dispensa da vistoria é de competência do Delegado Fiscal, em cuja circunscrição o Contri­buinte Rudimentar exerce sua atividade.

 

Art. 4º - A inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte "Comerciante Rudimentar", é com­posta por 09 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 11 (onze), que identifica a qualidade de pessoa natural ou física.

 

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia,12 de novembro de 1.993.

 

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR