INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 022/93-DRE, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
(PUBLICADA NO DOE DE 22.11.93)
REVOGADA,TACITAMENTE, A PARTIR DE 02.05.97, PELA IN Nº 305/97-gsf
Dispõe sobre a inscrição de pessoas naturais no Cadastro de Contribuintes do Estado como "Comerciante Rudimentar".
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 10 da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º - O "Comerciante Rudimentar", como tal definido no Art 1º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, de 22 de outubro de 1993, para inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado deverá apresentar à AGENFA, em cuja circunscrição encontrar-se o local ou estabelecimento onde exerce sua atividade, a seguinte documentação:
I - Formulário de Atualização Cadastral preenchido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Departamento de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;
b) 2ª via - Requerente;
c) 3ª via - Seção de Informações Econômico-Fiscais-SIEF, da Delegacia Fiscal;
d) 4ª via - AGENFA.
II - cópia do documento oficial de identidade e CPF;
III - comprovante de endereço residencial;
IV - alvará autorizativo da atividade, fornecido pela Prefeitura local.
Parágrafo único - Inclui-se na atividade econômica comércio popular, de que trata o inciso I, do Art. 1º da Instrução Normativa nº 108/93-GSF, a pessoa natural que realizar operações relativas à circulação de mercadorias confeccionadas pessoalmente ou com seus familiares, desde que mantenha arquivadas e em ordem cronológica, no local de exercício de sua atividade, as notas fiscais relativas às aquisições da matéria-prima.
Art. 2º - O "Comerciante Rudimentar" deverá preencher os seguintes itens do Formulário de Atualização Cadastral-FAC:
Quadro 1 - identificação da atualização:
11- natureza da solicitação;
12- origem da solicitação;
13- data da solicitação;
Quadro 2 - identificação do contribuinte:
21- nome ou razão social, preencher com o nome da pessoa natural;
23- CGC/CPF, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;
26- tipo de contribuinte, preencher com o algarismo 11;
Quadro 3 - endereço do domicílio tributário:
31- tipo (rua, ave, pça, mer, etc.);
32- nome do logradouro;
33- número;
34- complemento;
35- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;
36- município;
38- zona urbana;
39- indicação para localização do domicílio tributário.
Quadro 4 - Informações Econômico-Fiscais:
41- tipo de estabelecimento, preencher com o algarismo 01, se fixo e 02, se não, devendo, neste caso, nos itens 31 a 35, ser informados dados do local onde exercita com maior habitualidade sua atividade comercial, que será restrita ao município onde for cadastrado;
42- natureza jurídica, preencher com a expressão "pessoa física";
43- código natureza jurídica, preencher com o algarismo 00;
45- condição, preencher com o algarismo 01;
51- principal atividade econômica, preencher com uma das descrições abaixo, conforme o caso:
a) "feirantes e camelôs" - pessoas naturais;
b) pequenos estabelecimentos de pessoas naturais;
55- principais produtos.
Quadro 5 - identificação do titular/sócio:
56- nome do titular/sócio, preencher com o nome da pessoa física titular do estabelecimento;
57- CPF/CGC, preencher com o número do CPF-Cadastro de Pessoa Física;
58- tipo (rua, ave, pça, etc.);
59- nome do logradouro;
60- número;
61- complemento;
62- bairro/setor/vila/conjunto/etc.;
63- município.
Quadro 7 - Declaração do Contribuinte:
Deve estar preenchido com o local, a data e a assinatura do contribuinte.
Art. 3º - A exigência ou dispensa da vistoria é de competência do Delegado Fiscal, em cuja circunscrição o Contribuinte Rudimentar exerce sua atividade.
Art. 4º - A inscrição cadastral, que é o número identificador do contribuinte "Comerciante Rudimentar", é composta por 09 (nove) algarismos, iniciando-se com o número 11 (onze), que identifica a qualidade de pessoa natural ou física.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia,12 de novembro de 1.993.
Natal Rodrigues Pinto
DIRETOR