INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 029/95-DRE, DE 27 DE ABRIL DE 1995

(PUBLICADA NO DOE DE 04.05.95)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

 

Proíbe a emissão do DAR-3, DF-1 e BDA a partir de maio/95, pelos órgãos e pessoas que menciona e dá outras providências.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

 

considerando que os estoques do Documento de Arrecadação, modelo 3 (DAR-3), e do Documento Fiscal (DF-1) estão se esgotando e,

 

visando a racionalização dos trabalhos atinentes ao Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Os titulares das Delegacias Fiscais deverão determinar o recolhimento imediato dos Documentos de Arrecadação, modelo 3 (DAR-3), e dos Documentos Fiscais denominados DF-1, que estiverem na posse dos seguintes órgãos ou pessoas:

 

I - AGENFA, postos fiscais, comandos volantes, postos de arrecadação e Delegacias Fiscais;

 

II - funcionários da Secretaria da Fazenda, à disposição ou conveniados;

 

III - contribuintes inscritos no cadastro estadual que receberam DF-1 por força da Instrução Normativa nº 074/93-GSF;

 

IV - quaisquer outros órgãos ou pessoas.

 

Art. 2º - Fica proibida a emissão do DAR-3 e do DF-1, a partir de 1º de maio próximo;

 

Art. 3º - Os documentos mencionados no art. 1º desta instrução deverão ser remetidos, devidamente protocolados, à Divisão de Controle e Registro (DICOR) do Departamento de Tomada de Contas da Diretoria da Contadoria Estadual, na data a ser estabelecida pelo chefe daquele Departamento, a qual não poderá ser posterior ao mês de junho deste ano.

 

Art. 4º - A partir do mês de maio do ano em curso, as AGENFA situadas em locais providos de agência bancária credenciada a receber receitas estaduais, não deverão emitir o Boletim Diário da Arrecadação (BDA), tendo em vista que as prestações de contas  relativas aos DARE 4.1, acoplados ao DF-1.1, e DARE 3.1,  serão efetuadas no banco credenciado que se encarregará de emitir o BDA.

 

Parágrafo Único - A determinação contida no "caput" deste artigo não alcança os DAR-3 e DAR-5 (acoplado ao DF-1)) emitidos até 30/04/95 cuja data de prestação de contas ocorrerá no mês de maio deste ano.

 

Art. 5º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril de 1995.

 

 

Jeronimo Silva

DIRETOR