INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 030/95-DRE, DE 17 DE JULHO DE 1995
(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.95)
Fixa entendimento quanto ao tratamento tributário nas importações de mercadorias e serviços dos países signatários do GATT.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto no art. III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), autorizado pela Lei Federal nº 313, de 30 de julho de 1948, bem como o que consta da Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal,
ESTABELECE:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.
Art. 2º Os países signatários do GATT são os constantes do ANEXO ÚNICO desta Instrução.
Art. 3º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 17 dias do mês de julho de 1995.
Jeronimo Silva
DIRETOR
ANEXO ÚNICO
Países participantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.
África do Sul, Alemanha, Angola, Antígua e Barbuda, Argélia, Argentina, Austrália, Austria, Bahamas, Bangladesh, Barbados, Barein, Bélgica, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Fasso (Alto Volta), Burundi, Cabo Verde, Camboja (Kampuchea), Camarões, Canadá, Catar, Chade, Chile, Chipre, Cingapura, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Costa Rica, Cuba, Dinamarca, Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Únidos, Espanha, Estados Únidos da América, Fiji, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Grécia, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Holanda, Honduras, Hong Kong, Hungria, Ilhas Salomão, Iêmen, India, Indonésia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Liechtenstein, Lesoto, Luxemburgo, Kiribati, Kuweit (Coveite), Macau, Madagáscar, Malaisia, Malawi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia, México, Mianma (Birmânia), Moçambique, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Polônia, Portugal, Quênia, Reino Unido da Grâ-Bretanha e Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Coréia, República Dominicana, República Eslovaca, República Tcheca, Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Tomé e Principe, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Seychelles, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia, Suíça, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tonga, Tunísia, Turquia, Tuvalu, Uganda, Uruguai, Venezuela, Zaire, Zâmbia e Zimbábue.