INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  68/99-SRE, DE 5 DE AGOSTO DE 1999.

(DOE DE 12.08.99)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Permite a emissão de documento fiscal por órgão fazendário na situação que especifica e estabelece procedimentos a serem observados em relação ao credenciamento de produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, 11 da Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, e 5º da Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Até 31 de agosto de 1999, ao produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil que apresentar requerimento de credenciamento para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, é permitida a emissão de documentação fiscal por intermédio de órgão fazendário, com apropriação do crédito presumido de ICMS, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.

§ 1º O órgão fazendário, ao emitir o documento fiscal, deve fazer constar do mesmo a seguinte expressão, mediante a apresentação pelo contribuinte de cópia do requerimento de credenciamento: “Emitida nos termos do art. 1º da IN 68/99-SRE.  Requerimento efetuado em ___/8/99.”

§ 2º A permissão contida neste artigo não prejudica a posterior utilização de saldo credor do ICMS porventura existente no Documento de Crédito (DC-1), quando da concessão do credenciamento relativo ao requerimento ali mencionado.

Art. 2º Após o deferimento do credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 380/99-GSF, o titular da delegacia fiscal deve tomar as seguintes providências:

I - verificar a ocorrência de emissão por órgão fazendário de nota fiscal para o contribuinte requerente, com apropriação ou não de crédito presumido do ICMS;

II - anotar no Documento de Crédito (DC-1) o valor do crédito presumido apropriado nos termos do inciso anterior, apurando o saldo devedor ou credor para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - determinar a escrituração das notas fiscais emitidas nos termos do inciso I deste artigo, nos livros próprios do contribuinte sem débito do imposto.

Art. 3º  É permitida, até 31 de agosto de 1999, a utilização dos documentos fiscais já autorizados ao contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de 19 de maio de 1993, desde que o mesmo tenha apresentado requerimento de credenciamento para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Parágrafo único. O contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de 19 de maio de 1993, que tiver o seu requerimento de credenciamento indeferido deve apresentar, de pronto, à delegacia fiscal de sua circunscrição, os documentos fiscais ainda não utilizados.

Art. 4º A concessão do credenciamento e a conseqüente autenticação dos documentos fiscais autorizados implicam imediata cassação das permissões contidas nesta instrução, exceto quanto à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que poderá continuar a ser emitida dentro do correspondente prazo de utilização.

Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos  5  dias do mês de  agosto  de 1999.

 

FILEMON SILVA MACHADO

Superintendente