INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 68/99-SRE, DE 5 DE AGOSTO
DE 1999.
(DOE DE 12.08.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Permite a emissão de
documento fiscal por órgão fazendário na situação que especifica e estabelece
procedimentos a serem observados em relação ao credenciamento de produtor
agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua
própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
O SUPERINTENDENTE DA
RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, 11 da Instrução
Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, e 5º da Instrução Normativa nº
381/99-GSF, de 28 de junho de 1999, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Até 31 de agosto de 1999, ao produtor agropecuário e extrator de
substância mineral ou fóssil que apresentar requerimento de credenciamento para
emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nos termos da Instrução
Normativa nº 380/99-GSF, de 25 de junho de 1999, é permitida a emissão de
documentação fiscal por intermédio de órgão fazendário, com apropriação do
crédito presumido de ICMS, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº
381/99-GSF, de 28 de junho de 1999.
§ 1º O órgão fazendário, ao
emitir o documento fiscal, deve fazer constar do mesmo a seguinte expressão,
mediante a apresentação pelo contribuinte de cópia do requerimento de
credenciamento: “Emitida nos termos do art. 1º da IN 68/99-SRE. Requerimento efetuado em ___/8/99.”
§ 2º A permissão contida
neste artigo não prejudica a posterior utilização de saldo credor do ICMS
porventura existente no Documento de Crédito (DC-1), quando da concessão do
credenciamento relativo ao requerimento ali mencionado.
Art. 2º Após o deferimento do credenciamento previsto na Instrução Normativa nº
380/99-GSF, o titular da delegacia fiscal deve tomar as seguintes providências:
I - verificar a ocorrência
de emissão por órgão fazendário de nota fiscal para o contribuinte requerente,
com apropriação ou não de crédito presumido do ICMS;
II - anotar no Documento de
Crédito (DC-1) o valor do crédito presumido apropriado nos termos do inciso
anterior, apurando o saldo devedor ou credor para lançamento no livro Registro
de Apuração do ICMS;
III - determinar a
escrituração das notas fiscais emitidas nos termos do inciso I deste artigo,
nos livros próprios do contribuinte sem débito do imposto.
Art. 3º É permitida,
até 31 de agosto de 1999, a utilização dos documentos fiscais já autorizados ao
contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de
19 de maio de 1993, desde que o mesmo tenha apresentado requerimento de
credenciamento para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Parágrafo único. O
contribuinte enquadrado nas disposições da Instrução Normativa nº 74/93-GSF, de
19 de maio de 1993, que tiver o seu requerimento de credenciamento indeferido
deve apresentar, de pronto, à delegacia fiscal de sua circunscrição, os
documentos fiscais ainda não utilizados.
Art. 4º A concessão do credenciamento e a conseqüente autenticação dos
documentos fiscais autorizados implicam imediata cassação das permissões
contidas nesta instrução, exceto quanto à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, que
poderá continuar a ser emitida dentro do correspondente prazo de utilização.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE
DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos
5 dias do mês de agosto
de 1999.
FILEMON SILVA MACHADO
Superintendente