INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71/09-SAT, DE 28 DE ABRIL DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 30.04.09 republicada em 04.05.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 4º...........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II -
transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos:
transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita,
calcário gesso e saibro a granel, transporte de passageiros, transporte de
combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada
e transporte de veículos.”
Art. 2º Passam a integrar a Pauta de Serviço de Transporte do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, os grupos Transporte de Carga Frigorificada e Transporte de Veículos.
Art. 3º Os grupos Transporte de Areia, Brita, Calcário, Gesso e Saibro - Granel, Frete de Leite a Granel, Transporte de Carga Frigorificada e Transporte de Veículos da Pauta de Mercadorias do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2009.
PAULO DE AGUIAR ALMEIDA
Superintendente
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II
PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
UND |
PREÇO EM R$ OP. INTERNA |
PREÇO EM R$
OP. INTEREST |
|
Transporte de Areia, Brita, Calcário gesso e Saibro
A granel |
|
|
|
30370 |
Frete - areia
- brita - calcário e saibro |
T/KM |
0,25 |
0,25 |
|
TRANSPORTE DE
LEITE A GRANEL
|
|
|
|
30095 |
Frete em
caminhão c/ cap. ate 4 ton. |
Km |
1,46 |
1,46 |
30102 |
Frete em
caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton. |
Km |
1,55 |
1,55 |
30114 |
Frete em
caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton. |
Km |
1,65 |
1,65 |
30126 |
Frete em
caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton. |
Km |
1,72 |
1,72 |
30132 |
Frete em
caminhão c/ cap. acima de 20 ton. |
Km |
1,84 |
1,84 |
|
Transporte
DE CARGA FRIGorificada |
|
|
|
30664 |
Transporte de
carga frigorificada |
T / KM |
0,13 |
0,13 |
|
Transporte
DE VEÍCULOS |
|
|
|
30600 |
Transporte de
triciclo ou motocicleta |
KM / UN |
0,18 |
0,18 |
30613 |
Transporte de
automóvel de passeio ou utilitário pequeno |
KM / UN |
0,53 |
0,53 |
30626 |
Transporte de
caminhoneta ou utilitário |
KM / UN |
0,65 |
0,65 |
30633 |
Transporte de
caminhão |
KM / UN |
1,30 |
1,30 |
30641 |
Transporte de
ônibus ou microônibus |
KM / UN |
1,30 |
1,30 |
30654 |
Transporte de
máquina agrícola ou implemento |
KM / UN |
1,45 |
1,45 |
“