INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 71/09-SAT, DE 28 DE ABRIL DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 30.04.09 republicada em 04.05.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 53/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 53/09-SAT-, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4º...........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

II - transporte de carga comum, o transporte que não se enquadra nos grupos: transporte de gado vivo, transporte de carga leve, transporte de areia, brita, calcário gesso e saibro a granel, transporte de passageiros, transporte de combustível, transporte de leite a granel, transporte de carga frigorificada e  transporte de veículos.”

Art. 2º Passam a integrar a Pauta de Serviço de Transporte do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, os grupos Transporte de Carga Frigorificada e Transporte de Veículos.

Art. 3º Os grupos Transporte de Areia, Brita, Calcário, Gesso e Saibro - Granel, Frete de Leite a Granel, Transporte de Carga Frigorificada e Transporte de Veículos da Pauta de Mercadorias do Anexo II da Instrução Normativa nº 53/09-SAT, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta instrução.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2009.

 

PAULO DE AGUIAR ALMEIDA

Superintendente

 


ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

PAUTA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO

UND

PREÇO

 EM R$ OP. INTERNA

PREÇO

EM R$  OP.   INTEREST

 

 

Transporte de Areia, Brita, Calcário gesso e Saibro A granel

 

 

 

30370

Frete - areia - brita - calcário e saibro

T/KM

0,25

0,25

 

TRANSPORTE DE LEITE A GRANEL

 

 

 

30095

Frete em caminhão c/ cap. ate 4 ton.                                       

Km

1,46

1,46

30102

Frete em caminhão c/ cap. 4,01 a 10 ton.                                    

Km

1,55

1,55

30114

Frete em caminhão c/ cap. 10,01 a 15 ton.                                   

Km

1,65

1,65

30126

Frete em caminhão c/ cap. 15,01 a 20 ton.                                   

Km

1,72

1,72

30132

Frete em caminhão c/ cap. acima de 20 ton.                                   

Km

1,84

1,84

 

Transporte DE CARGA FRIGorificada

 

 

 

30664

Transporte de carga frigorificada

T / KM

0,13

0,13

 

Transporte DE VEÍCULOS

 

 

 

30600

Transporte de triciclo ou motocicleta

KM / UN

0,18

0,18

30613

Transporte de automóvel de passeio ou utilitário pequeno

KM / UN

0,53

0,53

30626

Transporte de caminhoneta ou utilitário

KM / UN

0,65

0,65

30633

Transporte de caminhão

KM / UN

1,30

1,30

30641

Transporte de ônibus ou microônibus

KM / UN

1,30

1,30

30654

Transporte de máquina agrícola ou implemento

KM / UN

1,45

1,45