INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 105/00-SRE, DE 06 de JULHO de 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.07.00)

Nota: Vide Instrução de Serviço nº 006/08-SAT

Fixa local de apresentação do Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI para recebimento de visto de órgão fazendário.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 373/99 - GSF, de 21 de maio de 1999, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte obrigado ao pagamento antecipado do ICMS, em operação ou prestação interestadual, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, quando possuidor de saldo credor do imposto em sua escrituração fiscal, pode, em substituição ao documento de arrecadação, emitir o Demonstrativo de Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI.

Art. 2º O DESI deve conter o visto do servidor da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, independentemente do local onde as mercadorias serão retiradas, devendo este apresentar à repartição fiscal:

I - quando da emissão do primeiro DESI do mês, os livros, notas fiscais e demais documentos necessários para demonstrar o valor do saldo apurado até o momento imediatamente anterior à saída;

II - quando da emissão dos DESI seguintes, dentro do mesmo mês, o DESI anteriormente emitido, juntamente com todas as notas fiscais e demais documentos, posteriores à emissão do DESI anterior, para comprovar a existência de saldo credor.

Parágrafo único. O agente do fisco deve visar os documentos que tenham conferido crédito em DESI.

Art. 3º O Delegado Fiscal deve designar agente(s) do fisco em exercício na Delegacia Fiscal para apurar o saldo credor do contribuinte que apresentar o DESI e apor o visto atestando a regularidade do mesmo.

Parágrafo único. A Delegacia Fiscal deve manter arquivo, por contribuinte, de todos os DESI visados.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2000.

 

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente