INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 142/01-SRE, DE 13 de AGOSTO de 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.09.01)

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 162/02, de 17.04.02 (DOE de 06.05.02).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando da emissão de documento fiscal avulso nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE,

Considerando a necessidade de uniformizar procedimento adotado pelo servidor responsável pela emissão de documentos fiscais, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica vedada a emissão pelos órgãos fazendários de documento fiscal:

I - fracionado, assim entendido a emissão de mais de um documento fiscal para uma mesma carga, quando relativa a uma mesma operação com mesmos remetente e destinatário, e mesmo veículo transportador;

II - para acobertar operações com os produtos a seguir indicados, a pedido de contribuinte, inclusive o eventual, que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, salvo nos casos de constatação de mercadoria em situação fiscal irregular com aplicação da correspondente penalidade:

a) papel usado e apara de papel;

b) embalagem plástica e latas, inclusive as prensadas;

c) caco de vidro;

d) fragmento, retalho e resíduo de plástico e de tecido;

e) sucata.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 162/02-SRE, DE 17.04.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

III - para acobertar operações com substância mineral ou fóssil em geral, a pedido de contribuinte, inclusive o extrator eventual, que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e não possua autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente, salvo nos casos de constatação de mercadoria em situação fiscal irregular com aplicação da correspondente penalidade.

Parágrafo único. Fica permitida nas operações internas com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo, a emissão de documento fiscal para contribuinte eventual, não inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado, até o limite mensal de 600 (seiscentos) quilos.

Art. 2º Excepcionalmente e a critério do Delegado Regional ou Fiscal da circunscrição do contribuinte, pode ser autorizada a emissão de documento fiscal, de forma diversa da prevista no artigo anterior.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 162/02-SRE, DE 17.04.02 - VIGÊNCIA: 17.04.02.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com substância mineral ou fóssil em geral, para às quais é necessária a exigência da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão público competente nos termos da legislação pertinente.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 16 de agosto de 2001.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 13 dias do mês de agosto de 2001.

 

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente da Receita Estadual