INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 174/02 - SRE, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.
(Publicada no DOE de 17.09.02)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Estabelece prazo para pagamento do complemento do ICMS devido por substituição tributária na entrada neste estado de combustível oriundo de outra unidade da Federação.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 61 § 3º inciso I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - RCTE , resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis, estabelecido em outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento complementar do ICMS, referido no art. 61 § 3º inciso I do Anexo VIII do RCTE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele que ocorreram as operações de remessa de combustível para Goiás desde que o remetente esteja:
I - com sua inscrição estadual regular e tenha realizado, no mínimo, 6(seis) meses de operação com contribuinte estabelecido no Estado de Goiás;
II - adimplente com o ICMS devido por substituição tributária;
III - adimplente relativamente às obrigações acessórias, especialmente quanto a entrega de relatórios previstos em convênio próprio e, ao disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.
§ 1º O pagamento do imposto deve ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
§ 2º Na hipótese de o remetente deixar de atender qualquer obrigação descrita nos incisos I a III deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2002.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 2002.
SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA
Superintendente