INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 174/02 - SRE, DE 10 DE  SETEMBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 17.09.02)

Este texto não substitui o publicado no DOE

Estabelece prazo para pagamento do complemento do ICMS devido por  substituição tributária na entrada neste estado de combustível oriundo de outra unidade da Federação.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 61 § 3º inciso I do Anexo VIII  do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL - RCTE , resolve baixar a seguinte,

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador de combustíveis, estabelecido em outra unidade da Federação,  pode efetuar o pagamento complementar do ICMS, referido no art. 61 § 3º inciso I do Anexo VIII do RCTE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele que ocorreram as operações de remessa de combustível para Goiás desde que o remetente esteja:

I - com sua inscrição estadual regular e tenha realizado, no mínimo, 6(seis) meses de operação com contribuinte estabelecido no Estado de Goiás;

II - adimplente com o ICMS devido por substituição tributária;

III - adimplente relativamente às obrigações acessórias, especialmente quanto a entrega de relatórios previstos em convênio próprio e, ao disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

§ 1º O pagamento do imposto deve ser efetuado através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 2º Na hipótese de o remetente deixar de atender qualquer obrigação descrita nos incisos I a III deve, em relação a cada operação, efetuar o pagamento do imposto devido, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de GNRE, devendo uma via desta acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2002.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 2002.

 

SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA

Superintendente