INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 175/02 - SRE, DE 17 SETEMBRO DE 2002

DOE DE 30.09.02

Altera a Instrução Normativa nº 107/00-SRE, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os grupos “Milho”, “Soja” e “Sorgo”, do Anexo I da Instrução Normativa 107/00-SRE, de 20 de julho de 2000, passam a viger com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 19 setembro de 2002.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 17 dias do mês de setembro de 2002.

 

 

SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA

Superintendente da Receita Estadual

 

 


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 175/02-SRE, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002

 

ANEXO ÚNICO

 

PAUTA DE MERCADORIAS

                                                                                                                                

 

CÓD

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

UND

PREÇO EM

R$

OP. INTERNA

PREÇO EM

R$

OP. INTEREST.

 

MILHO

 

 

 

15533

Milho debulhado

KG

0,23

0,23

15545

Milho empalhado por balaio

UN

12,60

12,60

15565

Milho empalhado - carro

UN

450,00

450,00

15550

Milho de pipoca

KG

0,45

0,45

22857

Milho verde para indústria

T

400,00

400,00

23627

Milheto semente

KG

0,80

0,80

23639

Milheto semente - sc 60 kg

SC

47,00

47,00

25036

Semente de milho

KG

4,90

4,90

 

SOJA

 

 

 

15592

Soja

KG

0,54

0,59

23208

Semente de soja certificada

KG

1,05

1,05

23819

Semente de soja fiscalizada

KG

0,90

0,90

 

SORGO

 

 

 

15614

Sorgo em grão - a granel

KG

0,18

0,18

25044

Semente de sorgo

KG

0,39

0,39