INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/02-SRE, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002.

DOE DE 15.10.02

Altera a Instrução Normativa nº 107/00-SRE, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os grupos “Semente de Capim - Produtor", "Semente de Capim - Comércio", da Instrução Normativa nº 107/00-SRE, passam a viger com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 7 de outubro de 2002.

 

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 3 dias do mês de outubro de 2002.

 

 

SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA

Superintendente da Receita Estadual


 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 178/02, DE 03 DE OUTUBRO DE 2002.

 

ANEXO ÚNICO

 

PAUTA DE MERCADORIAS

 

CÓDIGO

 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO

 

UND

PREÇO EM R$

OP. INTERNA

PREÇO EM R$

OP. INTEREST.

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

SEMENTE DE CAPIM NÃO BENEFICIADA

 

 

 

15635

Semente de capim andropogon

KG

1,00

1,00

15647

Semente de capim braquiaria brizanta

KG

1,80

1,80

15665

Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio)

KG

3,00

3,00

26081

Semente de capim panicun máximun (colonião, mombaça)

KG

2,00

2,00

 

SEMENTE DE CAPIM BENEFICIADA

 

 

 

26053

Semente de capim andropogon

KG

1,50

1,50

26066

Semente de capim braquiaria brizanta

KG

3,00

3,00

26079

Semente de capim braquiaria humidicola (quicuio) 

KG

5,00

5,00

26040

Semente de capim panicun máximun (colonião, mombaça)

KG

3,50

3,50