INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 217/03-SAT, DE 13 de OUTUBRO de 2003

(PUBLICADA NO DOE DE 30.10.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

 

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.

 

 

 

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

 

Art. 1º O grupo “Trigo”,  do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT, de 19 de março de 2003, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 15 de outubro de 2003.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 2003.

 

 

 

 

 

MANOEL ANTONIO COSTA FILHO

Superintendente de Administração Tributária

 

 

 


ANEXO ÚNICO

 

PREÇO CORRENTE DE MERCADORIA

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DO  PRODUTO

UND

PREÇO EM R$

OP. INTERNA

PREÇO EM R$

OP. INTEREST

 

AGRICULTURA

 

 

 

 

TRIGO

 

 

 

18090

Trigo em Grãos – Kg

KG

0,52

0,60