INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 217/03-SAT, DE 13 de
OUTUBRO de 2003
(PUBLICADA NO DOE DE 30.10.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Altera a Instrução Normativa nº 194/03-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O grupo “Trigo”, do Anexo I da Instrução Normativa 194/03-SAT,
de 19 de março de 2003, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo
Único desta instrução.
Art. 2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 15 de
outubro de 2003.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 2003.
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
PREÇO CORRENTE DE MERCADORIA
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
UND |
PREÇO EM R$ OP. INTERNA |
PREÇO EM R$ OP. INTEREST |
|
AGRICULTURA
|
|
|
|
|
TRIGO
|
|
|
|
18090 |
Trigo em Grãos – Kg |
KG |
0,52 |
0,60 |