INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 223/04-SAT, DE 08 DE
MARÇO DE 2004.
(Publicada no DOE de 16.03.04)
Altera
a Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, que dispõe
sobre a emissão e baixa do Passe Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto
no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no art. 10 da Instrução
Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º .....................................................................................................
.................................................................................................................
I - ............................................................................................................
.................................................................................................................
e) açúcar;
f) óleo diesel e gasolina
automotiva de qualquer tipo, inclusive a de aviação;
II - ...........................................................................................................
.................................................................................................................
j) açúcar;
III - ..........................................................................................................
.................................................................................................................
j) açúcar;
.................................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................................
.................................................................................................................
V - interna de remessa de
feijão beneficiado e de açúcar de estabelecimento comercial atacadista para
estabelecimento varejista.
............................................................................................................... “
Art. 2º Esta instrução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 18
de março de 2004.
GABINETE
DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 08 dias do mês
de março de 2004.
MANOEL
ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente
de Administração Tributária