INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 225/04-SAT, DE 7 DE
MAIO DE 2004.
(PUBLICADA NO DOE DE 17.05.04)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Altera a Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, que trata da emissão e baixa do Passe Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 441 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no art. 10 da Instrução Normativa nº 556/02-GSF, de 2 de agosto de 2002, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
II - interestadual ou de importação do
exterior, nas entradas de:
...........................................................................................................................................
III - interestadual ou de exportação para o
exterior, nas saídas de:
...........................................................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................................
...........................................................................................................................................
III - de entrada, em que o transporte das
mercadorias se der por via aquaviária, aeroviária, ferroviária ou dutoviária,
exceto quando houver unidade fazendária, fixa ou móvel, em atividade nos
portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição;
...........................................................................................................................................
VIII - interestadual de saída, quando a
operação for isenta, não tributada ou quando destinada a consumo final e com
alíquota interna destacada na nota fiscal, exceto combustível e lubrificante,
derivados ou não de petróleo, relacionados no Apêndice II do Anexo VIII do
Decreto nº 4.852/97, incluído o álcool utilizado para qualquer fim transportado
a granel.
Art. 2º................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
IV - pela Agência Fazendária da
circunscrição:
...........................................................................................................................................
V - .....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
a) em operação interna, hipótese em que às
vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no respectivo
Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe fiscal
pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês,
à Agência Fazendária de circunscrição do emitente;
b) em operação interestadual, hipótese em que
às vias das notas fiscais destinadas ao fisco goiano, relacionadas no
respectivo Passe Fiscal, devem ser remetidas, juntamente com a via do Passe
fiscal pertencente ao agente emitente, nos dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de
cada mês, à Agência Fazendária de circunscrição do emitente ou para a Gerência
de Substituição Tributária, no caso de contribuinte substituto localizado em
outro estado.
...........................................................................................................................................
§ 7º Se, por qualquer motivo, houver
impossibilidade de acesso ao SEPD da SEFAZ, o contribuinte credenciado deve procurar
uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda informatizada de sua
circunscrição para a emissão do Passe Fiscal.
§ 8º O contribuinte credenciado deve indicar,
por meio do preenchimento do Termo de Cadastramento de Usuário constante do
Anexo I desta instrução, representante da empresa que acessará o SEPD da SEFAZ
para emissão do Passe Fiscal.
§ 9º Em caso de falha comprovada no SEPD da
SEFAZ que impeça a emissão do Passe Fiscal, pelas unidades fazendárias
mencionadas, por um período superior a uma hora, o contribuinte deverá proceder
da seguinte forma:
I - nas saídas interestaduais, relacionar as
vias das notas fiscais pertencentes ao fisco goiano em ordem crescente de sua
numeração no documento constante do Anexo II desta instrução e entregar no
Posto Fiscal de fronteira, juntamente com as respectivas vias;
II - nas saídas internas, relacionar as notas
fiscais no documento constante do Anexo II desta instrução e entregar a via do
fisco conforme o art. 2º, V, ‘a’ desta instrução;
III - emitir o Passe Fiscal após a reativação
do SEPD da SEFAZ, sendo que o prazo máximo para a emissão será até o primeiro
dia útil subsequente;
IV - apor no corpo da 1ª (primeira) via da
nota fiscal ou do manifesto de carga o horário da saída e a expressão ‘FALHA NO
SISTEMA SEFAZ – PASSE FISCAL NÃO EMITIDO’.
§ 10. O documento constante do Anexo II desta
instrução:
I -
deverá ser preenchido com no máximo 10 (dez) notas fiscais que deverão
constar, quando da geração, do mesmo Passe Fiscal;
II - será emitido em 2 (duas) vias com a
seguinte destinação:
a) a primeira via será entregue no Posto
Fiscal de Fronteira, no caso de saídas interestaduais e nas saídas internas ao
agente fiscal, em caso de abordagem em trânsito;
b) a segunda via ficará com o transportador
para comprovação da saída da mercadoria do território goiano, no caso de saídas
interestadual e para comprovação da entrega, no caso de saída internas;
III - poderá ser reproduzido pelo
contribuinte em meio eletrônico com fins de agilizar o preenchimento e controle
do documento.
...........................................................................................................................................
Art. 4º................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 4º Para a baixa do Passe Fiscal de Saída,
quando a mercadoria ou bem sair do território goiano por via aquaviária,
aeroviária, ferroviária ou dutoviária, caso não exista unidade de fiscalização
nos portos, aeroportos, estações ferroviárias ou nas bases de distribuição, o
remetente deve apresentar a via do conhecimento de transporte destinada ao
fisco na Agência Fazendária de sua circunscrição, no prazo de até 3 (três) dias
úteis após o embarque.”
Art. 2º A Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de setembro de 2002, fica acrescida do Anexo II com a redação constante do Anexo Único desta instrução, ficando, também, o seu Anexo Único renomeado para Anexo I.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em Goiânia, aos 7 dias do mês de maio de 2004.
MANOEL ANTONIO COSTA FILHO
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO
DE NOTAS FISCAIS SEM EMISSÃO DO PASSE FISCAL
POR
FALHA NO SEPD DA SEFAZ-GO POR MAIS DE UMA HORA
CONTRIBUINTE |
Razão social: |
CCE.............:
CNPJ.....................: |
TRANSPORTE |
CPF/CNPJ Transportador: CPF/CNH Condutor: |
NOTA FISCAL |
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SEQ |
NÚMERO |
DATA EMISSÃO |
UF DESTINO |
PRODUTO OU CÓDIGO |
01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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Carimbo do Posto Fiscal de
Fronteira |
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__________________________ ____________________ Nome CPF
|
|||
__________________, __/__/____ Local e data |
Assinatura |
NF SEQ 01 |
NF SEQ 02 |
NF SEQ 03 |
NF SEQ 04 |
NF SEQ 05 |
NF SEQ 06 |
NF SEQ 07 |
NF SEQ 08 |
NF SEQ 09 |
NF SEQ 10 |