INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 001/92-DRE, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1992.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e,

 

Considerando que esta Diretoria tem desenvolvido incessante combate ao abate clandestino de gado, visando não apenas assegurar o recolhimento do ICMS como também, em ação conjunta com a vigilância sanitária, proteger a saúde da população;

 

Considerando que tais abates clandestinos são, em geral, realizados em pequenas propriedades rurais situadas nos arredores das grandes cidades do Estado;

 

Considerando, finalmente, que, através do sistema de processamento eletrônico das Notas Fiscais de Produtor, tem-se detectado situações com forte indício de sonegação, relacionadas com o abate clandestino, representadas pela aquisição, por parte de estabelecimentos rurais de pequeno porte, situados nos arredores das grandes cidades, de quantidade de gado bovino flagrantemente superior à sua capacidade de operação;

 

 

RESOLVE:

 

 

I - Deverão ser providenciadas, pelo Departamento de Fiscalização desta Diretoria e encaminhadas às Delegacias da Receita Estadual respectivas, listagens com a relação dos produtores rurais, proprietários de estabelecimentos de pequeno porte situados nos arredores das grandes cidades do Estado, que tenham adquirido, no exercício de 1991, gado bovino em quantidade, claramente, superior àquela compatível com as dimensões e instalações de suas propriedades.

 

II - As listagens de que trata o item anterior deverão fornecer informações nos termos seguintes:

 

a) Notas Fiscais de Produtor que acobertaram o trânsito de gado bovino com destino ao estabelecimento rural objeto da fiscalização, com a discriminação da quantidade, espécie e valor das mercadorias;

 

b) Notas Fiscais de Produtor que acobertaram as saídas de gado bovino do estabelecimento rural, objeto da fiscalização, com a discriminação da quantidade, espécie e valor das mercadorias.

 

III - De posse das listagens e com base nas informações constantes do Inventário Anual de Gado, a Delegacia da Receita Estadual deverá determinar o estoque final do estabelecimento. Havendo incompatibilidade entre o estoque de gado e as dimensões da propriedade rural, as informações deverão ser encaminhadas a agentes do Fisco, que, comparecendo ao estabelecimento, deverão comprovar a situação real, observado o disposto no item seguinte.

 

IV - Os agentes do Fisco encarregados da diligência deverão efetuar o trancamento do estoque de bovinos do estabelecimento, colhendo, no formulário próprio, a assinatura do produtor ou de responsável legalmente habilitado. Na hipótese de constatação de estoque excessivamente inferior e/ou superior ao apurado, através das listagens, o produtor será intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, respectivamente:

 

a) as quintas (5ªs) vias das Notas Fiscais de Produtor que acobertaram a saída do gado de seu estabelecimento e/ou;

 

b) as primeiras (1ªs) vias das Notas Fiscais de Produtor relativas à aquisição dos bovinos em estoque.

 

V - A não apresentação dos documentos fiscais mencionados no item anterior implicará na lavratura de auto de infração pela manutenção de estoques desacobertados de documentos fiscais e/ou pela saída de mercadorias na mesma situação.

 

VI - Compete ao Departamento de Fiscalização desta Pasta estabelecer os critérios que serão adotados para a seleção dos produtores rurais e sua inclusão nas listagens mencionadas no item I desta Instrução, tais como:

 

a) Municípios cujos produtores serão objeto de verificações nos termos desta Instrução;

 

b) relação entre a área do estabelecimento rural e a quantidade de bovinos adquiridos, para que se considere haver indício de irregularidade;

 

c) outros critérios que forem julgados necessários.

 

 

Cumpra-se.

 

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de janeiro de 1992.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR