INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/99-SRE, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 07.04.99)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na digitação e no cancelamento do formulário de Termo de Apreensão - TA.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 56 da Instrução Normativa nº 181/94-GSF, de 7 de outubro de 1994, e

considerando o elevado número de formulários de Termos de Apreensão - TA -, cancelados sem a observância de critérios que resultem num controle eficaz do documento, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A entrega do formulário do Termo de Apreensão - TA -, a agente do fisco deve ser efetuada mediante carga individual ou carga ao Posto Fiscal, conforme o caso, no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º Em se tratando de carga individual a digitação e inclusão do TA no sistema informatizado da SEFAZ somente pode ser feita pelo funcionário responsável ao qual se tenha dado carga do documento.

Parágrafo único. Quando alocado ao Posto Fiscal, a digitação e inclusão do TA no sistema informatizado da SEFAZ  fica a cargo do funcionário emitente ou de servidor para tal fim designado.

Art. 3º Havendo necessidade de cancelamento do formulário de TA antes de procedida sua digitação ou inclusão no sistema informatizado da SEFAZ, o funcionário deve inutilizar todas as suas vias, consignando no próprio formulário os motivos do cancelamento e, sendo o caso, o número do TA substituto.

§ 1º As vias do TA cancelado devem ser encaminhadas mediante ofício devidamente protocolado, ao Delegado Fiscal que fará a remessa das mesmas ao Departamento de Tomada de Contas - DECO, da Diretoria da Contadoria Estadual.

§ 2º Caso o cancelamento ocorra após a homologação do formulário, o registro deve ser cancelado por meio do item "cancelamento" do parâmetro "Controle de Apreensão", procedendo-se em seguida conforme o especificado no parágrafo anterior.

§ 3º Ocorrendo a perda ou o extravio de qualquer das vias do documento cancelado, será aplicada ao servidor responsável a multa prevista no inciso III do art. 132 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1999.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 30 dias do mês de março de 1999.

 

FILEMON SILVA MACHADO

Superintendente da Receita Estadual