INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/01-SRE, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 19.09.01)

Estabelece procedimentos relacionados ao reenquadramento automático no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nas situações que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atri­buições e

considerando a ocorrência de problemas técnicos na verificação, pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, das informações econômico-fiscais dos contribuintes para o reenquadramento automático; 

considerando, ainda, o interesse da Administração Tributária em agilizar a solução das possíveis pendências, sem a necessidade de formalização de grande quantidade de processos administrativos, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Ficam as Delegacias Regionais e Fiscais autorizadas a proceder o reenquadramento do contribuinte no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, via inserção, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, da correção correspondente aos seguintes motivos que impediram o reenquadramento automático:

I – oriundo da omissão de DPI, quando o interessado comprova, mediante recibo devidamente vistado por funcionário habilitado, a entrega do respectivo arquivo, hipótese em que o reenquadramento deve ser procedido após a inserção no sistema da SEFAZ da DPI omissa;

II – motivado pelo excesso de receita bruta devido ao agrupamento indevido de CFOP no processamento da DPI, ocasionando:

a) ultrapassagem do limite legal para utilização do benefício;

b) exigência indevida da utilização do equipamento ECF;

III – ocasionado pela existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, quando o contribuinte apresentar o comprovante da quitação ou da suspensão de sua exigibilidade, inclusive em razão de parcelamento.

§ 1º Na situação a que se refere o inciso II, a repartição fazendária deve exigir do contribuinte a apresentação de demonstrativo com a real receita da empresa no período considerado, acompanhado dos livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 2º Fica convalidado o reenquadramento efetuado pela repartição fiscal, até a data de assinatura desta Instrução, relativamente aos casos em que o contribuinte sanou a irregularidade antes da inserção, no sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, da data em que o mesmo deu ciência da notificação de seu desenquadramento.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 2001.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, aos 06 dias do mês de setembro de 2001.

 

ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO

Superintendente da Receita Estadual