INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 002/92-DRE, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.08.92)
Estabelece sistema de catalogação dos documentos fiscais desaparecidos e/ou declarados inidôneos, visando subsidiar futuras ações fiscalizadoras.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e pelo artigo 18, inciso IV, do Decreto 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, alterado pelo Decreto 3.761, de 03 de abril de 1992, e
CONSIDERANDO o elevado índice de documentos fiscais desaparecidos, inclusive entre os controlados pela Administração Fazendária, ensejando uma imensurável possibilidade de manipulação de créditos fictícios;
CONSIDERANDO a atual impossibilidade de acompanhamento, por parte dos agentes do Fisco, de todas as publicações de comunicados ou atos declaratórios de inidoneidade, imprescindíveis à realização de uma eficiente auditoria nas contas correntes do ICMS, hoje um dos principais focos de atenções dos ilícitos fiscais;
CONSIDERANDO que cabe à Delegacia Fiscal, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 2° do Decreto 3.122/89, a execução de tarefas “relacionadas com a fiscalização e os procedimentos fiscais”, entre as quais se inclui a manutenção de arquivos contendo o maior número de dados disponíveis acerca dos contribuintes estaduais; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder com segurança a homologação dos registros efetuados pelo contribuinte, face à condicionante determinada pelo inciso I do artigo 70 do Decreto 3.745, de 28 de fevereiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1° Fica a Delegacia Fiscal obrigada a providenciar e a manter, à disposição do agente do Fisco, pastas próprias acumulando todos os comunicados e atos declaratórios de inidoneidade de documentos fiscais publicados, separados por grupos de atividade econômica, listados e ordenados de acordo com a data de publicação, a partir da qual deixam de produzir efeitos fiscais.
Parágrafo único. As listagens resultantes da catalogação estabelecida neste artigo deverão ser remetidas aos postos fiscais, de forma a viabilizar o controle também ao nível do trânsito de mercadorias, sendo atualizadas numa periodicidade mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 2° A consulta aos arquivos de que trata o artigo anterior necessariamente vinculará o funcionário quando a pré-análise das informações prestadas pelo contribuinte revelar indícios de aproveitamento indevido de crédito e quando a conta corrente do ICMS apresentar saldo credor constante ou, eventualmente, crescente.
Parágrafo único. Para ter vista dos arquivos mencionados no caput deste artigo o funcionário deverá, na presença do servidor encarregado de sua manutenção, conferir o seu conteúdo com a relação que se lhe aporá na capa, responsabilizando-se, por escrito, pela sua preservação até‚ a devolução.
Art. 3° Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita ao material a ser coligido, a partir de 01 de janeiro de 1992.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 1992.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR