INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 002/97-DRE, DE 21 DE AGOSTO DE 1997.

(PUBLICADA NO DOE DE 26.08.97)

 

 

Disciplina procedimento a ser adotado na emissão do DF-1.1 no caso de prestação de serviço de transporte com crédito outorgado de 20% do valor do ICMS devido.

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 106/96, de 13.12.96, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Na emissão, em Agenfa deste Estado, de documento fiscal avulso para Serviço de Transporte, excetuando-se o aéreo, fica facultado ao transportador, opcionalmente, utilizar um crédito outorgado de 20% do valor do imposto relativo às prestações que efetuar, sendo, neste caso, vedada a utilização de quaisquer outros créditos do imposto a que teria direito por entradas, conforme descrito no Convênio ICMS nº 106/96.

Parágrafo único. Para a emissão do formulário DF-1.1, nas modalidades de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) ou Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), deverá o funcionário emitente:

I - calcular o valor do imposto integral no quadro B (Descrição das Mercadorias ou Serviços), e lançar seu valor final no campo 42, repetindo-o no campo 111, quadro h (Demonstrativo de Apuração);

II - colocar no campo 116 (valor do crédito a subtrair) o valor relativo ao 20% do valor do imposto, como crédito outorgado, o que torna imprescindível o preenchimento do campo 118 no qual deve ser colocado o código 08999999948830 (particular para este caso específico).

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos dias do mês de 1997.

 

JERÔNIMO SILVA

Diretor da Receita Estadual