INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/92-DRE, DE 08 DE SETEMBRO DE 1992.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os preços na “pauta de valores”, elaborada pela Secretaria da Fazenda, referem-se a preços a nível de mercado atacadista;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 030/92-GSF, de 17/08/92, ao estabelecer os índices de valor agregado - IVA, a serem utilizados nas operações com as mercadorias que especifica, em todas as hipóteses autorizadas na legislação tributária estadual, revogou os demais Atos do Secretário da Fazenda, na parte em que estabeleciam os IVA;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de procedimentos uniformes, nas atividades de fiscalização e arrecadação,

 

RESOLVE:

 

Nos casos a seguir relacionados, para determinação da base de cálculo do ICMS, é obrigatório o acréscimo dos respectivos IVA aos preços da “pauta”:

I - nas operações com mercadorias:

1. promovidas por contribuintes eventuais deste Estado, destinadas a pessoas não inscritas no CCE;

2. destinadas a este Estado, procedentes de outras unidades da federação, a vender ou sem destinatário certo;

3. destinadas a contribuintes não inscritos no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;

4. em trânsito, em situação fiscal irregular;

II - para efeito de recolhimento do ICMS substituição saída (retenção na fonte ou nos postos fiscais de divisa);

III - observar que, nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior, para comercialização no território goiano, a base de cálculo do imposto é o maior valor entre:

1. o constante do respectivo documento fiscal, acrescido das despesas acessórias consignadas no mesmo, mais o IVA;

2. ou o valor da “pauta” mais o IVA;

IV - os IVA em vigor são os constantes do anexo à referida Instrução Normativa nº 030/92-GSF.

Cumpra-se.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 08 dias do mês de setembro de 1992.

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR