INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 003/96-DRE, DE 21 DE MARÇO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.04.96)
Estabelece prazo e procedimento a ser adotado na devolução de Processo Contencioso Fiscal, que ainda se encontra em poder da autoridade fiscal autuante.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições; tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescido pelo art. 8º da Lei nº12.806, de 27 de dezembro de 1995, que suspendeu por 02(dois) anos a vigência e aplicação da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979; e,
considerando a necessidade de agilizar o andamento do Processo Contencioso Fiscal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 4.650, de 12 de março de 1996,
considerando que o atual regulamento do Processo Administrativo Tributário não prevê manifestação, em forma de contestação, por parte da autoridade fiscal autuante,
considerando, ainda, que a devolução dos processos que se encontram em poder das autoridades fiscais autuantes, é fator primordial para a solução dos processos administrativos tributários ainda pendentes, RESOLVO baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º A devolução dos processos contenciosos fiscais, que se encontram em poder da autoridade fiscal autuante, será feita ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Fiscal da circunscrição a que estiver subordinado, independentemente de manifestação, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, contados da data da ciência na intimação que o Delegado proceder ao servidor.
§ 1º O não atendimento da determinação expressa no caput deste artigo, resultará na aplicação da sanção imposta pelo artigo 10 da Instrução de Serviço nº 006/94-GSF, com a alteração dada pelo artigo 1º da Instrução de Serviço nº 003/95-GSF, além da abertura do processo disciplinar correspondente.
Art. 2º A intimação de que trata o artigo 1º será feita por escrito, e deverá se fazer acompanhar do relatório obtido através da consulta ao Sistema de Controle de Processos, do qual será retirado, para cada funcionário fiscal de sua jurisdição, a relação dos processos que ainda se encontram em fase de contestação, na posse da autoridade fiscal autuante.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de não devolução dos processos, no prazo acima previsto, o Delegado encaminhará à Diretoria da Receita Estadual, comunicação do fato, juntamente com a via da intimação que contiver a data da ciência do agente do fisco, e a relação dos processos objeto da intimação, para o implemento do disposto no §1º do artigo 1º.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 21 de março de 1996.
JERONIMO SILVA
Diretor