INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 03/98-DRE, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.08.98)

 

 

Orienta sobre a autorização de emissão de documento pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

considerando o interesse da administração tributária em propiciar facilidades aos contribuintes, com os controles necessários, quando da emissã ode documentos fiscais;

e considerando, ainda, que a emissão de documentos por sistema eletrônico de processamento de dados pode ser autorizada pelo Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, em consonância com o previsto no Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, RESOLVE expedir a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Atendidas as disposições previstas no Anexo X do RCTE e demais normas da legislação tributária, o chefe do Departamento de Informações Econômicos Fiscais - DIEF - pode expedir autorização de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para que o contribuinte do ICMS emita, além daqueles documentos previstos no art. 114 do RCTE, todos os demais instituídos pela Secretaria da Fazenda, quando vislumbrar que tal procedimento não prejudica o controle fiscal necessário a que se propõe na exigência da emissão dos referidos documentos.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINENTE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 12 dias do mês de agosto de 1998.

 

ORISMAR PARREIRA COSTA

Diretor da Receita Estadual