INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE, DE 23 DE MARÇO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 07.04.93)

 

 

NOTA          :     Esta instrução foi revogada, a partir de 17.05.94, pela Instrução de Serviço nº 009/94-DRE, de 17.05.94 (DOE de 20.05.93).

 

 

 

Estabelece controles em relação ao crédito do ICMS nas situações que especifica.

 

 

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 142, da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 e

 

Considerando que é grande o número de Notas Fis­cais de Produtor, falsificadas, utilizadas para acobertar o trânsito de produtos primários, provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, destinados a contribuintes goianos, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

 

Art. 1º - O registro, pela AGENFA, do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Produtor que tiver acobertado o trânsito de produtos primários provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, com destino ao Estado de Goiás, fica condicionado à constatação da autenticidade do documento, pela Delegacia Fiscal de jurisdição do estabelecimento desti­natário, na forma deste ato.

 

Art. 2º - Antes de efetuar o registro do crédito do imposto, o funcionário da AGENFA deverá encaminhar a Nota Fis­cal de Produtor à Delegacia Fiscal, para que o titular deste órgão, à vista da autenticidade do documento, autorize a efe­tivação do crédito.

 

Art. 3º - Na investigação da autenticidade do do­cumento gerador do crédito, o Delegado Fiscal deverá determi­nar a realização de diligências bem como a adoção de outras medidas que julgar necessárias.

 

Art. 4 - Constatada a autenticidade do documento, na forma do artigo anterior, o Delegado Fiscal autorizará o re­gistro do crédito do imposto, mediante aposição de carimbo e assinatura na Nota Fiscal de Produtor, logo após a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO CONFORME INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE".

 

Art. 5º - Será responsabilizado administrativamente o funcionário que proceder em desconformidade com a presente instrução.

 

Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, 23 de março de 1993.

 

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR