INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE, DE 23 DE MARÇO DE 1993.
(PUBLICADA NO DOE DE 07.04.93)
NOTA : Esta instrução foi revogada, a partir de 17.05.94, pela Instrução de Serviço nº 009/94-DRE, de 17.05.94 (DOE de 20.05.93).
Estabelece controles em relação ao crédito do ICMS nas situações que especifica.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 142, da Lei nº 11651, de 26 de dezembro de 1991 e
Considerando que é grande o número de Notas Fiscais de Produtor, falsificadas, utilizadas para acobertar o trânsito de produtos primários, provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, destinados a contribuintes goianos, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º - O registro, pela AGENFA, do crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal de Produtor que tiver acobertado o trânsito de produtos primários provenientes dos Estados do Tocantins, Mato Grosso e Pará, com destino ao Estado de Goiás, fica condicionado à constatação da autenticidade do documento, pela Delegacia Fiscal de jurisdição do estabelecimento destinatário, na forma deste ato.
Art. 2º - Antes de efetuar o registro do crédito do imposto, o funcionário da AGENFA deverá encaminhar a Nota Fiscal de Produtor à Delegacia Fiscal, para que o titular deste órgão, à vista da autenticidade do documento, autorize a efetivação do crédito.
Art. 3º - Na investigação da autenticidade do documento gerador do crédito, o Delegado Fiscal deverá determinar a realização de diligências bem como a adoção de outras medidas que julgar necessárias.
Art. 4 - Constatada a autenticidade do documento, na forma do artigo anterior, o Delegado Fiscal autorizará o registro do crédito do imposto, mediante aposição de carimbo e assinatura na Nota Fiscal de Produtor, logo após a expressão: "CRÉDITO AUTORIZADO CONFORME INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 004/93-DRE".
Art. 5º - Será responsabilizado administrativamente o funcionário que proceder em desconformidade com a presente instrução.
Art. 6º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 23 de março de 1993.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR