INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 04/98-DRE, DE 14 DE AGOSTO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.08.98)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo funcionário encarregado da emissão de documento fiscal avulso nas situações que menciona.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 142 da Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás,

considerando a necessidade de uniformizar o procedimento adotado pelo servidor responsável pela emissão de documentos fiscais;

considerando as inúmeras irregularidades advindas da falta de consonância entre as informações relacionadas à operação praticada pelo declarante, e os dados preenchidos no documento fiscal; e

considerando, ainda, o transtorno que vem sendo causado à repartição das receitas tributárias entre os municípios, em função da falta de um controle eficaz das informações relativas à origem dos produtos agropecuários, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Não é permitida a emissão avulsa de documento fiscal para acobertar qualquer operação com produto agropecuário, a pedido de contribuinte, inclusive o eventual, que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, com atividade agropecuária, salvo nos casos de constatação de mercadoria em situação fiscal irregular com aplicação da correspondente penalidade.

Art. 2º Na saída de produto agropecuário a vender, a nota fiscal, modelo 1 ou a nota fiscal de produtor, de emissão avulsa pela repartição fiscal, deve, sem prejuízo das demais exigências legais, ser expedida com observância dos seguintes procedimentos:

I - indicar, obrigatoriamente, como remetente, os dados completos do produtor agropecuário que solicitar a emissão do documento, exigindo-se a sua identificação ou de seu representante, com apresentação do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

II - apor, no local reservado ao endereço de destino, a expressão: A VENDER, citando a unidade federada de comercialização do produto;

III - consignar no campo de informações complementares ou observações do documento fiscal os dados:

a) do preposto, caso seja apresentado o documento comprobatório desta condição;

b) da pessoa natural envolvida na operação eventual, nos demais casos;

IV - exigir o ICMS da operação, se devido, utilizando a base de cálculo prevista no art. 12, VI do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, alínea “b” deste artigo, não havendo tributação para o produto, deve ser exigido o ICMS correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando devido.

§ 2º As disposições deste artigo não prejudicam a aplicação da dispensa de emissão de documento fiscal, de que trata o art. 183, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 14 dias do mês de agosto de 1998.

 

ORISMAR PARREIRA COSTA

Diretor da Receita Estadual