INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 004/02-SRE, DE 5 DE AGOSTO DE 2002.
(DOE DE 14.08.02)
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE.
Fixa procedimentos para a utilização do Programa denominado Sistema de Informações do Geoprocessamento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º da Instrução Normativa 549/02 - GSF, de 19 de julho de 2002, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º O trabalho referente à coleta de dados e imagens de satélite de estabelecimento agropecuário para formação do banco de dados do Sistema de Informações do Geoprocessamento - SIG - será coordenado pelo Departamento de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual - DFIS, que deve:
I - selecionar e adquirir, em função do calendário agrícola de cada região, imagens de satélite que atendam as áreas geográficas das Delegacias Regionais de Fiscalização;
II - preparar as imagens para serem utilizadas pelas Delegacias Regionais de Fiscalização;
III - registrar no SIG os limites geográficos das propriedades monitoradas;
IV - fazer a interpretação das imagens e dos limites geográficos das propriedades monitoradas com a finalidade de efetuar o controle da produção através do tipo de cultura, área plantada e da produtividade média da cultura na região;
V - estabelecer o quantitativo mínimo de contribuintes a serem monitorados anualmente;
VI - disponibilizar o banco de dados do SIG para as Delegacias Regionais de Fiscalização ou Fiscais, bem como, dar suporte técnico e proceder treinamento do pessoal responsável pela sua utilização.
Art. 2º Para a escolha dos contribuintes a serem monitorados, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, além de observar o quantitativo mínimo de contribuintes a serem controlados anualmente, deve verificar:
I - o tipo de produto cultivado, priorizando aqueles onde há incidência do ICMS;
II - o volume de produção, dando prioridade ao de maior relevância econômico-tributária antes de se adotar o aspecto quantitativo do produto;
III - outros parâmetros estabelecidos pelo chefe do DFIS ou por pessoa por ele indicado para gerenciar o programa.
Art. 3º O funcionário designado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal para efetuar o monitoramento dos contribuintes selecionados deve:
I - contatar previamente o responsável pela propriedade expondo os objetivos da ação, marcar dia e hora para a visita e solicitar acompanhamento de funcionário conhecedor dos limites geográficos da propriedade;
II - no levantamento utilizar o equipamento GPS, que deve ser fornecido pela Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal, fazendo constar no formulário SIG - LEVANTAMENTO DE CAMPO, conforme modelo constante do Anexo Único, em graus, minutos e segundos, os seguintes dados:
a) cada vértice do polígono limite do estabelecimento rural;
b) cada confluência de limites secos com rios, ribeirões ou córregos limítrofes;
c) o centro de cada pivô central ou do talhão de cultura de sequeiro;
d) a sede da propriedade.
III - efetuar levantamentos in loco, de no mínimo 4 (quatro) amostras por cultura em cada safra, identificando no formulário cada cultura plantada e a data do respectivo plantio;
IV - recolher a assinatura e anotar a identificação do contribuinte ou de seu representante legal;
V - para o preenchimento do formulário SIG considerar:
a) PRODUTOR: nome do produtor rural (proprietário, arrendatário, parceiro, etc)
b) IE: inscrição estadual do produtor rural no CCE;
c) PROPRIETÁRIO: nome do proprietário;
d) IE: inscrição estadual do proprietário no CCE;
e) PROPRIEDADE: nome da propriedade rural (preferencialmente o nome que conste no cadastro)
f) DATA: a do levantamento efetuado;
g) ENDEREÇO: o da propriedade rural (enfatizar roteiro);
h) GPS Nº: preencher com o número de patrimônio do aparelho GPS utilizado;
i) P: numeração do ponto plotado via GPS. Esta identificação obedecerá a critérios fixados pelo usuário (ex.: 1, 2, 3, etc)
j) TIPO: identifica o tipo de ponto plotado (ex.: sede, divisa, pivô, etc);
k) N.GPS: número gerado pelo GPS ao ser plotado o ponto;
l) LAT (Y): coordenada geográfica referente à latitude gerada pelo GPS:
m) LONG (X): coordenada geográfica referente à longitude gerada pelo GPS;
n) OBS.: observações a serem efetuadas referentes ao ponto plotado (ex.: canto de cerca, margem do córrego, centro do pivô, etc);
o) CULTURA: identificar a cultura (ex.: milho-doce, feijão, etc);
p) ÁREA PLANTADA (ha): área cultivada em hectares;
q) DATA PLANTIO: identificar com a maior exatidão possível a data de plantio da cultura;
r) DATA PREV. COLHEITA: de acordo com o ciclo da cultura mencionar a data prevista para a colheita;
s) IRRIGADA/SEQUEIRO: citar se a cultura é conduzida sob regime de irrigação ou sequeiro.
Parágrafo único. Para efeito desta instrução considera-se talhão a área cultivada com espécie vegetal de interesse econômico-tributário.
Art. 4º A Delegacia Regional de Fiscalização ou Fiscal deve enviar ao DFIS, preferencialmente em meio magnético, até o dia 10 (dez) de cada mês os formulários devidamente preenchidos dos produtores selecionados para serem monitorados e, no caso de coleta de amostra da cultura cultivada, imediatamente após o levantamento.
Art. 5º A Delegacia Regional de Fiscalização, após a inserção de dados no SIG pelo DFIS, deve:
I - verificar a previsão da safra por cultura e por contribuinte;
II - notificar o contribuinte a previsão da sua safra e disponibilizar a visualização da imagem de satélite de sua propriedade e os dados a ela associados;
III - acompanhar a emissão de documento fiscal comparando-a com a previsão de colheita da sua safra.
Art. 6º Na hipótese do contribuinte não concordar com a previsão de safra calculada através do SIG, verificar in loco as diferenças por ele alegadas e, não havendo uma solução consensual, comunicá-las ao DFIS através de relatório comunicando os pontos de divergência tais como:
I - tamanho da área plantada;
II - tipo da cultura plantada;
III - produtividade da cultura;
IV - quebra de safra.
Parágrafo único. Após a análise do relatório o DFIS deve retornar os dados corrigidos ou ratificar a validade dos dados questionados, conforme o caso.
Art. 7º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização deve disponibilizar equipamento de informática capaz de suportar o programa SPRING utilizado pelo SIG.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 5 dias do mês de agosto de 2002.
SÉRGIO RENATO DE OLIVEIRA
Superintendente
ANEXO
ÚNICO
SIG -
LEVANTAMENTO DE CAMPO |
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PRODUTOR: |
I.E.: |
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PROPRIETÁRIO: |
I.E.: |
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PROPRIEDADE: |
DATA: |
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ENDEREÇO/MUNICÍPIO: |
GPS Nº: |
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P |
TIPO |
N.GPS |
LAT (Y) |
LONG (X) |
OBS |
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DECLARAÇÃO
Eu, _______________________________________________________, CPF nº
____________________, RG nº _______________, ( ) proprietário ou ( ) gerente ou ( ) ________________________, declaro para
todos e quaisquer fins, perante a
Fazenda Pública, que a ocupação da referida propriedade rural está de acordo
com o quadro demonstrativo abaixo: |
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CULTURA |
ÁREA PLANTADA
(ha) |
DATA PLANTIO |
DATA PREV.
COLHEITA |
IRRIGADA/SEQUEIRO |
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Por ser verdade,
assino e dou fé, |
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LOCAL: |
DATA: |
ASS: |
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FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL |
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NOME: |
ASS./MATR. |
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