INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/92-DRE, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.12.92)
Adota novo modelo de formulário destinado a despachos de fixação de crédito tributário.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 142 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e pelo artigo 18, inciso IV, do Decreto 3.122, de 15 de fevereiro de 1989, alterado pelo Decreto 3.761, de 03 de abril de 1992, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o formulário utilizado na elaboração do despacho de fixação de crédito ao novo ordenamento legal, tendo em vista especialmente a substituição dos juros de mora previstos no artigo 167 da Lei 11.651/91 pelos decorrentes da TRD (Taxa Referencial Diária) acumulada, consoante determina o artigo 2º das Disposições Finais e Transitórias constantes da citada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica adotado, para uso em todas as repartições fazendárias, o anexo modelo de despacho de fixação de crédito, lavrado de acordo com o que estabelece o artigo 41 da Lei 8.752, de 28 de novembro de 1979.
Art. 2º Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, 21 de dezembro de 1992.
Paulo Miguel Diniz
DIRETOR
PROCESSO Nº ______________________
DESPACHO DE FIXAÇÃO DE CRÉDITO
Tendo transcorrido o prazo para apresentação de defesa no processo acima sem que o(a) autuado(a) a tenha feito e face ao disposto no artigo 41 da Lei 8.752, de 28 de novembro de 1.979, resolvo fixar, com base nas leis de atualização monetária estampadas no rodapé deste, o montante do crédito tributário a ser recolhido pelo(a) autuado(a) _____________________________________________________________, inscrito(a) no CCE/CCI sob o nº___________________, estabelecido(a) à Av./Rua____________________ ________________________________________________, nesta cidade, na importância de Cr$__________________(_________________________________________________________________________________________________________________________), assim discriminado:
ICMS calculado à alíquota de ____x Cr$____________________
MULTA (____%) atualizada considerando a UFR
de Cr$___________ para o dia ___/___/____
e de Cr$_________ para o dia ___/___/____ Cr$____________________
JUROS DE MORA (_______________) Cr$____________________
JUROS -> índice da TRD para o dia ___/___/____
____________________ Cr$____________________
CORREÇÃO MONETÁRIA Cr$____________________
TOTAL Cr$____________________
Expeça-se intimação nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1.979, com observância do prazo determinado pelo inciso VI do artigo 19 da referida Lei 8.752.
AGENFA de ___________________________, ____, de ____________ de 1.99__.
(DATA DA FIXAÇÃO)
____________________________________
CHEFE DA AGENFA - MAT.
LEIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Lei 7.730/73 de 01/01/74 à 28/02/89 Lei 10.720/88 de 01/03/89 à 31/01/91
Lei 9.043/81 de 31/08/81 à 25/12/83 Lei 10.762/89 de 01/03/89 à 31/01/91
Lei 9.416/83 de 26/12/83 à 29/12/86 Lei 11.078/89 de 01/01/90 à 31/01/91
Lei 10.147/86 de 30/12/86 à 31/12/89 Lei 11.579/91 de 12/11/91 à 29/02/92
Lei 10.522/88 de 01/02/88 à 28/02/89 Lei 11.651/91 de 01/03/92 em diante.