INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/93-DRE, DE 13 DE ABRIL DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 23.04.93)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução de Serviço nº 012/93-DRE, de 24.09.94 (DOE de 30.09.93);

2. Instrução de Serviço nº 015/94-DRE, de 23.11.94 (DOE de 28.11.94).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a entrada em vigor a partir de 01/03/93, do DOCUMENTO FISCAL DF 1, com seu respectivo DAR 5 incorporado, implica na adoção de uma nova filosofia de tratamento dos dados com vistas ao controle da arrecadação,

Considerando também que o sistema DF 1 terá que conviver com os demais sistemas atualmente em vigor, até que estes sejam reformulados sob a nova ótica dos projetos em andamento nas diversas áreas e

Considerando que falhas nos procedimentos de arrecadação tem ocorrido sistematicamente, trazendo graves conseqüências ao erário, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º Para toda infração à Legislação Tributária Estadual deverá ser constituído o crédito tributário mediante a lavratura do competente AUTO DE INFRAÇÃO - AI, na forma da lei, sem o que não serão atribuídas as respectivas quotas.

NOTA: Redação com vigência. de 15.04.94 a 31.07.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IS N° 012/93-DRE, DE 24.09.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

Art. 1º Para toda infração à legislação tributária estadual deverá ser constituído o crédito tributário, mediante a lavratura de Auto de Infração - AI, na forma da lei, sem o que não serão atribuídas as respectivas quotas, exceto nas situações mencionadas no § 3º deste artigo.

NOTA: Redação com vigência. de 01.08.94 a 30.11.94.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1° PELO ART. 1° DA IS N° 015/94-DRE, DE 23.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

Art. 1º Para toda infração à Legislação Tributária Estadual deverá ser constituído o crédito tributário mediante a lavratura do competente AUTO DE INFRAÇÃO - AI, na forma da lei, sem o que não serão atribuídas as respectivas quotas.

§ 1º Havendo quitação no ato da constatação da infração e tratando-se de operações ou prestações desacobertadas de documentação fiscal, deverá ser emitido o competente DOCUMENTO FISCAL - DF 1, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, observando-se os seguintes procedimentos:

I - Apor no campo “6.10 INFORMAÇÕES DE ORIGEM” do “QUADRO 6 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO” do DF 1 o número completo do AUTO DE INFRAÇÃO.

Ex:  5 0212587 389 25

II - Apor, conseqüentemente, no campo 61 do AUTO DE INFRAÇÃO - “QUADRO 7 - AVERBAÇÃO”, o número completo do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 5 - DAR 5, incorporado ao DF 1 retro citado, que quitou o referido auto.

Ex:   7 0000913 023 64

§ 2º Havendo quitação no ato da constatação da infração, porém não se referindo esta à falta de documentação fiscal, ou, mesmo em se tratando de mercadoria e/ou serviço desacobertados, na hipótese do autuado dispensar a emissão do Documento Fiscal - DF 1, deverá ser emitido o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3, DAR 3, observando-se os seguintes procedimentos:

I - Apor no campo “10 - INFORMAÇÕES DE ORIGEM” do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3 - DAR 3, o número completo do AUTO DE INFRAÇÃO.

Ex:  5 0003498 367 98

II - Apor, conseqüentemente, no campo 61 do AUTO DE INFRAÇÃO - “QUADRO 7 - AVERBAÇÃO”, o número completo do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - MODELO 3 - DAR 3, retro citado, que quitou este auto.

Ex:  4 0001894 890 34

ACRESCIDO O § 3° AO ART. 1° PELO ART. 1° DO IS N° 012/93-DRE, DE 24.09.93 - VIGÊNCIA: 01.08.93.,

§ 3º Quando ocorrer quitação no ato da constatação da infração, nas situações abaixo indicadas, deverá ser emitido o Documento Fiscal - DF1 ou, nos casos mencionados no parágrafo anterior, o Documento de Arrecadação - modelo 3, DAR 3, na forma do parágrafo seguinte, ficando dispensada a emissão do Auto de Infração:

NOTA: Redação com vigência. de 01.08.93 a 30.11.94

I - mercadoria e/ou serviço, desacobertados de documentação fiscal, com valor comercial de até 45 (quarenta e cinco) UFR's;

II - outras informações à legislação tributária sujeitas a multa formal no valor de até 10 (dez) UFR's.

REVOGADO O § 3° DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IS N° 015/94-DRE, DE 23.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 3° Revogado.

ACRESCIDO O § 4° AO ART. 2° PELO ART. 1° DO IS N° 012/93-DRE, DE 24.09.94 - VIGÊNCIA: 01.08.93.

§ 4º Na situação de que trata o parágrafo anterior, o responsável pelo preenchimento do Documento de Arrecadação - modelo 3, DAR 3, deverá indicar, no campo 7 deste, as seguintes observações:

NOTA: Redação com vigência. de 01.08.93 a 30.11.94

I - a descrição sumária da mercadoria e/ou serviço, seguida da expressão: “s/doc.fiscal”;

II - o valor comercial da operação e/ou prestação;

III - a base de cálculo do imposto, tratando-se de operação e/ou prestação sujeita ao tributo;

IV - o número de UFR's cobrado quando for o caso, seguido do dispositivo correspondente à penalidade aplicada;

V - a alíquota utilizada;

VI - a expressão: “Ação Fiscal s/A.I.”

Ex.1:  1 (uma) vaca gorda s/doc.fiscal.

Vlr. Com. e B.C. :  CR$ 25.000,00

“Ação Fiscal sem A.I.”

Ex.2:  8 (oito) UFR's.

art. 71, inc. XVI, “a”, CTE.

“Ação Fiscal Alíquota : 12%  s/A.I.”

REVOGADO O § 4° DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IS N° 015/94-DRE, DE 23.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 4º Revogado.

ACRESCIDO O § 5° AO ART. 1° PELO ART. 1° DO IS N° 012/93-DRE, DE 24.09.94 - VIGÊNCIA: 01.08.94.

§ 5º Na situação mencionada no § 3º deste artigo, ocorrendo emissão do Documento Fiscal - DF1, o responsável pelo preenchimento deverá apor a seguinte observação no campo 6.20 do documento:

NOTA: Redação com vigência. de 01.08.94 a 30.11.94

Desacobertado de doc. fiscal

Ação Fiscal s/emissão de A.I.”

REVOGADO O § 5° DO ART. 1° PELO ART. 2° DA IS N° 015/94-DRE, DE 23.11.94 - VIGÊNCIA: 01.12.94.

§ 5º Revogado.

Art. 2º A arrecadação de ICMS referente à substituição de entrada, à substituição de saída, ao diferencial de alíquota, à importação e outros tais, não decorrentes de ação fiscal, deverão continuar a ser feitas no DOCUMENTO DE arrecadação - MODELO 3 - DAR 3.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor a partir do dia 15 de abril de 1993.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL da Secretaria de Estado da Fazenda, em Goiânia, 13 de abril de 1993.

 

Paulo Miguel Diniz

DIRETOR