INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/94-DRE, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 11.04.94)

Adota medidas e estabelece procedimentos a serem cumpridos em relação ao programa “Controle das Mercadorias em Trânsito”, instituído pela Instrução de Serviço nº 006/92-DRE.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atri­buições e

CONSIDERANDO a importância crescente que o programa “Controle das Mercadorias em Trânsito” vem adquirindo, tendo em vista sua função estratégica em várias frentes, por exemplo, na fiscalização dos estabelecimentos de outros estados substitutos tributários, cuja arrecadação remonta a parcela significativa da arrecadação total, bem como na auditoria de empresas, por meio da execução de Ordens de Conferência;

CONSIDERANDO a ocorrência de uma quantidade expres­siva de erros de digitação e/ou formação de cargas-lotes;

CONSIDERANDO, por fim, que as possíveis carências infraestruturais não podem e não devem servir de justificativa para o descompromisso com o sistema em questão, RESOLVE baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:

 

Art. 1º A criação, digitação e apuração da produ­tividade fiscal das cargas-lotes serão feitas conforme os pro­cedimentos abaixo, sem prejuízo dos já estabelecidos na Ins­trução de Serviço nº 08/93-DFIS, letra “E”, incisos III, IV, V e VI;

I - As cargas-lotes deverão ser criadas no sistema eletrônico de processamento de dados da SEFAZ exclusivamente (mediante acesso personalizado) pelo funcionário encarregado da coleta e seleção dos documentos fiscais a serem inseridos no sistema;

II - O funcionário em nome do qual foi criada a carga-lote providenciará a digitação dos respectivos documentos fiscais, dentro dos prazos previstos;

III - Feita a digitação, cabe ainda ao funcionário responsável pela criação da carga-lote conferir a correção das informações digitadas;

IV - Conferidas e corrigidas as informações digitadas, deverá ser extraído do sistema de processamento relatório da carga-lote (mediante opção “IMPRIME CARGA-LOTE (ANALÍTICO)”), o qual seguirá junto com os documentos digitados para o arquivo;

V - Quando a carga-lote tiver sido gerada por funcionário sujeito à apuração de produtividade, deverá ser inse­rido no “Relatório Mensal de Atividades Fiscais” uma via do relatório mencionado acima (item “IV”), pois somente as cargas-lotes com status “digitado totalmente” darão jus às quotas cor­respondentes;

VI - Após atingir o status “digitado totalmente”, a carga-lote só poderá sofrer alterações (manutenção) exclusiva­mente pelo encarregado de sua criação, observado o prazo máximo de 10 dias a contar da conclusão da digitação.

Art. 2º Os Delegados Fiscais deverão adotar as medidas necessárias para que todas as cargas-lotes, com prefe­rência para as relativas a operações sujeitas ao “Selo Fiscal de Trânsito”, sejam digitadas com a maior brevidade possível.

Art. 3º Para a criação das cargas-lotes, poderão ser utilizados quaisquer terminais do sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, observadas as conveniências de serviço de cada setor ou repartição.

Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril do corrente.

GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiâ­nia, aos 30 dias do mês de março de 1.994.

 

Natal Rodrigues Pinto

DIRETOR