INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 005/96-DRE DE 28 DE MARÇO DE 1996.
(PUBLICADA NO DOE DE 08.04.96)
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e,
considerando a necessidade de agilizar o andamento do Processo Contencioso Fiscal;
considerando que as incorreções existentes no Auto de Infração impedem o bom andamento do Processo Contencioso Fiscal, podendo resultar, inclusive, em nulidade do lançamento;
considerando, finalmente, as modificações efetuadas pelos Decretos nºs 4650 e 4651, ambos de 12 de março de 1996, que regulam o Processo Administrativo Tributário, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Sempre que a infração for sujeita a julgamento em instância única, o Agente do Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, deverá mencionar essa circunstancia no campo 3 - “Descrição da Ocorrência”, utilizando a seguinte expressão: “Procedimento fiscal sujeito a julgamento em instância única - alínea ____ do artigo 24 do Decreto nº 4.650/96”
Art. 2º Nos casos de instância única ou de duplo grau de jurisdição, o Agente do Fisco deverá fazer constar no campo 8 - “Intimação”, que o sujeito passivo fica intimado a recolher o valor originário da obrigação mais os acréscimos legais, ou apresentar defesa no prazo de 20(vinte) dias, no Núcleo de Preparo Processual-NUPRE da Delegacia Fiscal da circunscrição do local da verificação da falta.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, porém, a 25 de março de 1996.
GABINETE DO DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 28 de março de 1996.
JERONIMO SILVA
Diretor