INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO Nº 08/98-DRE, DE 03DE DEZEMBRO DE 1998.
REVOGADA
A PARTIR DE 12.06.03 PELO ART. 5º DA IS 05/03-SGAF, DE 12.06.03.
Dispõe sobre os
procedimentos de fiscalização a serem adotados nos eventos cadastrais de
alteração, baixa, reativação e suspensão para paralisação temporária.
O DIRETOR DA RECEITA
ESTADUAL, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 142 da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás - CTE -, e objetivando a agilização e a
racionalização dos procedimentos de fiscalização nos eventos cadastrais
previstos na Portaria GSF nº 1.483, de 13 de setembro de 1989, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO:
Art. 1º Nos eventos cadastrais de alteração, baixa,
reativação e suspensão para paralisação temporária, a fiscalização pode ser
desenvolvida nos seguintes termos:
I - na alteração ou
reativação:
a) confirmar a
inexistência de PENDÊNCIA ou BLOQUEIO no Sistema CIAF, constatando
irregularidade sanear o motivo causador;
b) confrontar o valor
do ICMS recolhido com o do imposto a recolher escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS;
c) efetuar vistoria
técnica de análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes,
quando a alteração for de mudança de sócios;
d) quando necessário
levantamento fiscal, este deve se ater, preferencialmente, ao motivo causador
da alteração;
II - na baixa e
suspensão para paralisação temporária, relativamente à empresa com faturamento
médio mensal de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtido com base nos últimos
12 (doze) meses de efetivo funcionamento:
a) confrontar o valor
do ICMS recolhido com o do imposto a recolher, escriturado no livro Registro de
Apuração do ICMS;
b) verificar o
registro das notas fiscais constantes da Ordem de Conferência, para tal fim
emitida, caso existente;
c) observar o registro
ou a devolução dos documentos autorizados, constantes no sistema CIAF;
d) quando necessário,
comparar o percentual de lucro bruto auferido pelo contribuinte e o
estabelecido na legislação tributária;
e) existindo fundo de
estoque, verificar o pagamento do ICMS devido sobre o mesmo.
Parágrafo único. A
Nota de Fiscalização - NF -, emitida nas situações previstas neste artigo, deve
ser preenchida nos campos 01 (IDENTIFICAÇÃO DA NOTA DE FISCALIZAÇÃO) e 02
(IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO) e nos itens 72 (NOMES E ASSINATURA DOS
FISCAIS) e 73 (MATRÍCULAS), fazendo constar no campo 8 (OBSERVAÇÕES) o fato de
que a fiscalização para o evento cadastral se desenvolveu nos termos da
Instrução de Serviço nº _____/98-DRE.
Art. 2º Constatada alguma irregularidade, ou não
sendo possível aplicar as disposições do art. 1º desta instrução, o Agente do
Fisco deve proceder a fiscalização verticalizada do contribuinte, realizando as
auditorias fiscais necessárias, com vistas a resguardar os interesses da
Fazenda Pública Estadual, observando as regras de desconsideração da escrita
fiscal previstas na legislação tributária e a relevância do valor a ser obtido
com os procedimentos adotados.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua assinatura.
GABINETE DO DIRETOR DA
RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 3 dias do mês de dezembro de 1998.
ARNALDO FRANCO DE
CARVALHO
Diretor da Receita
Estadual